Acórdão Nº 0313633-34.2016.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-02-2021

Número do processo0313633-34.2016.8.24.0023
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313633-34.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.


RELATÓRIO


Zurich Minas Brasil Seguros S.A ajuizou Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos n. 0313633-34.2016.8.24.0023, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 4ª Vara Cível da comarca de Capital.
A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra da magistrada Ana Paula Amaro da Silveira (evento 23):
Zurich Minas Brasil Seguros S/A ajuizou a presente Ação de Ressarcimento de Danos, em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, ambas qualificadas.
Sustenta a autora que possui contrato de seguro firmado com Cpelia Holstein, Joaci Garbini, Neocir de Nadal, Valdinei Hamm, Hélio Zastrow e Rodival Ribeiro da Silveira (apólices de nºs. 6008772, 4379840, 4688116, 66143292, 4045438 e 4773193) e que os segurados sofreram danos em decorrência de oscilações de tensão na energia que alimenta suas unidades nos dias 19/04/2014, 19/04/2014, 31/05/2014, 24/06/2014, 25/06/2014 e 07/06/2014, o que, por consequência dos contratos de seguro avençados, gerou o pagamento pela autora de indenização pelos danos causados em diversos eletrônicos (laudos técnicos juntados), somando-se o valor dos prêmios pagos na quantia de R$ 7.307,55 (sete mil, trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), já deduzidos a franquia.
Diante disso, alegando estar sub-rogada no direito da credora originária, tendo em vista que o sinistro ocorreu por culpa única e exclusiva da concessionária, a autora requereu a procedência da ação, para o fim de obter reparação material quanto aos danos suportados. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, formulou os demais requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos (fls. 59/135).
Citada, a ré apresentou contestação (fls. 147/168), arguindo, preliminarmente, a incompetência deste juízo para julgar a demanda e a ausência de interesse processual da autora. Solicitou a retificação do polo passivo. No mérito, argumentou pela inexistência de nexo causal entre os danos e o fornecimento de energia, isto porque não há prova da existência do fato danoso, haja vista inexistir em seu sistema qualquer registro de ocorrências na rede que alimenta as unidades dos segurados. Argumentou, também, pela queda de raio diretamente nas unidades dos consumidores.
Por fim, impugnou os laudos juntados, requereu a improcedência da demanda e a produção de provas.
Houve réplica (fls.211/259).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Zurich Minas Brasil Seguros S/A em face de Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.307,55 (sete mil, trezentos e sete reais e cinquenta e cinco centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde o desembolso.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Altere-se o polo passivo para constar Celesc Distribuição S.A.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, pagas as custas, arquive-se.
Irresignada, a Ré interpôs Recurso de Apelação (evento 28), defendendo, em suma, que: a) não há provas da participação da Recorrente nos danos alegados; b) não encontrou nenhuma ocorrência no seu sistema nos endereços noticiados na exordial; c) os consumidores devem tomar as cautelas e ter adequadas instalações elétricas de baixa tensão em suas propriedades; d) não foi demonstrado o evento danoso e nexo causal no caso exame; e) os documentos exibidos com a exordial são unilaterais e não podem ser considerados; f) alguns laudos são inconclusivos e não possuem anotação de responsabilidade técnica do profissional que elaborou; e g) não há prova do efetivo pagamento da indenização aos segurados, apenas telas do sistema da Recorrida.
Ao final, postulou o conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. Alternativamente, requereu a redução do valor reconhecido de dano material.
As contrarrazões foram apresentadas no evento 32.
Após, vieram os autos a esta Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Consignou o magistrado sentenciante, em síntese, restar demonstrado, pelos elementos de prova constantes nos autos, a responsabilidade da Ré pelo eventos narrados na petição inicial.
Inicialmente, curial salientar tratar-se de ação regressiva proposta pela Autora Zurich Minas Brasil Seguros S.A. visando à condenação da Ré Celesc Distribuição S/A à restituição dos valores pagos aos seus...

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