Acórdão Nº 0313637-46.2017.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0313637-46.2017.8.24.0020
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313637-46.2017.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: MARIA DE FATIMA FERNANDES ADVOGADO: SERGIO DANTAS CHAMOUN (DPE) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARBORETTO LTDA ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO: ALBERT ZILLI DOS SANTOS (OAB SC013379)

RELATÓRIO

Maria de Fatima Fernandes ajuizou "ação ordinária de rescisão contratual cumulada com condenação em perdas e danos" em face de Condomínio Residencial Arboretto LTDA e Criciúma Construções LTDA.

A autora narrou que, em 13/07/2013, firmou compromisso de compra e venda de imóvel com a segunda ré objetivando a aquisição de unidade imobiliária autônoma situada nas dependências da primeira requerida, pelo preço ajustado de R$ 110.000,00.

Afirmou que o instrumento contratual previa como prazo de conclusão da obra o mês de junho de 2014, com tolerância de 180 dias úteis. Alegou que pagou todas as prestações exigíveis previamente à expedição do "habite-se", restando apenas o pagamento da parcela que vencia no momento da obtenção de tal documento. Sustentou o inadimplemento das requeridas especificamente em razão do atraso na entrega do empreendimento, motivo pelo qual pleiteou a rescisão do contrato e indenização por perdas e danos, valoradas em R$ 60.600,00.

Em contestação (evento 20), preliminarmente, as requeridas suscitaram sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual. Argumentaram que a obra do empreendimento foi repassada para a Associação de Promitentes Compradores do Condomínio Residencial Arboretto por meio de acordo homologado pelo juízo da recuperação judicial das rés, razão pela qual não seriam mais responsáveis pela entrega da unidade imobiliária da autora e não responderiam pelo inadimplemento contratual. Asseveraram, ainda, que a demandante abdicou de toda e qualquer ação judicial que tenha ingressado ou que pretenda ingressar contra as demandadas no que diz respeito ao empreendimento em questão.

No mérito, sustentaram ter direito à retenção de 10% dos valores pagos pela autora, a título de taxa de administração, e 6% a título de comissão de corretagem. Impugnaram, também, o pedido de indenização por perdas e danos.

A requerente apresentou réplica (evento 24), rechaçando as preliminares e a matéria defensiva aventada pelas requeridas.

Na sequência, o magistrado a quo intimou as demandadas para que comprovassem a abdicação da autora de demandar em face das rés (evento 29). As requeridas apresentaram documentação (evento 32), sobre a qual a requerente se manifestou (eventos 35 e 37).

Sobreveio sentença (evento 39), cujo dispositivo transcrevo:

Isto posto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, restando suspensas, dada a gratuidade (fl. 29).

Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação (evento 43). Em suas razões, defendeu a anulação da sentença. Argumentou que cabia às rés, juntamente com a contestação, apresentar a documentação que comprovasse sua versão dos fatos, não podendo o magistrado conceder prazo extra para que as requeridas praticassem o ato. Salientou que o juízo a quo desequilibrou a relação processual, violando o princípio da paridade de armas. Ao fim, pugnou pela decretação de nulidade da decisão objurgada.

Intimadas, as apeladas apresentaram contrarrazões...

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