Acórdão Nº 0313651-21.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-08-2022

Número do processo0313651-21.2017.8.24.0023
Data23 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313651-21.2017.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: MARIA MERCEDES APESTEQUI (RÉU) APELADO: ACCR INCORPORACOES LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de "ação de resolução contratual com pedido de tutela antecipada" ajuizada por ACCR INCORPORAÇÕES LTDA em face de MARIA MERCEDES APETESQUI, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis.

Adoto o relatório da sentença por retratar com fidelidade os atos processuais (evento 63 da origem):

ACCR INCORPORAÇÕES LTDA. ajuizou AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MARIA MERCEDES APETESQUI, sustentando, em resumo, que a demandada figura como cessionária dos direitos de aquisição do apartamento n. 201, bloco "G" e da vaga de garagem n. 102, ambos do Condomínio Residencial Água Azul, localizado na Praia Brava, em Florianópolis/SC, conforme instrumento particular de cessão de contrato de promessa de compra e venda, celebrado em 09 de setembro de 2010.

Destacou ter a demandada assumido o compromisso anteriormente firmado entre a demandante/promitente vendedora e José Ivan Fernandes e Lucimara Fátima Bidin Fernandes, antigos promitentes compradores/cedentes e, portanto, se responsabilizou pelo pagamento do preço acordado, confessando a dívida referente ao saldo devedor do contrato principal no importe de R$ 180.880,40 (cento e oitenta mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), a serem pagos de forma parcelada.

Mencionou encontrar-se a demandada inadimplemte desde a prestação vencida em 15 de novembro de 2011, perfazendo o saldo devedor a quantia de R$ 620.949,26 (seiscentos e vinte mil novecentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), neste já incluído os juros de mora e multa contratual desde o seu vencimento.

Asseverou que durante toda a contratualidade a demandada pagou unicamente a quantia de R$ 61.087,65 (sessenta e um mil e oitenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), quantia esta a representar, historicamente, somente 33% (trinta e três por cento) de montante de todo o contrato, representando unicamente 9% (nove por cento) do saldo devedor atualizado.

Por fim, requereu a concessão de liminar, para o fim de reintegrar a demandante na posse do imóvel, bem como seja julgados procedentes os pedidos para: a) declarar a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior; b) declarar o direito à retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos à título de perdas e danos, compensados com eventuais créditos da demandada; c) seja a demandada compelida a comprovar a quitação das parcelas vencidas e ou vincendas do IPTU e das contribuições mensais de Condomínio incidentes sobre o bem em discussão, de responsabilidade da demandada no lapso temporal compreendido a partir da celebração do contrato até a efetiva resolução contratual, sob pena de comporem o montante dos prejuízos indenizáveis na presente actio; d) condenar a demandada ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel, pelo período compreendido entre a entrega do bem até a sua efetiva desocupação, correspondente a 1,5% sob o preço atualizado do imóvel ou em outro a ser arbitrado, desde que respeitada a quantia mínima de 1% do valor do imóvel.

Nagada a antecipação de tutela almejada (Evento 3, DEC13), a demandada foi citada (Evento 43, PRECATORIA464) e, tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, bem como pelo fato de encontrar-se segregada, foi-lhe nomeado curador especial (Evento 48, DESPADEC1).

Na contestação apresentada (Evento 54, CONT1), arguiu-se: a) a prescrição quinquenal; b) a inviabilidade da cumulação da multa compensatória com o pagamento de arras confirmatórias, por configurar bis in idem e enriquecimento indevido; c) a retenção do valor das parcelas pagas, a título de multa, deve observar percentual de apenas 10% (dez por cento); d) o descabimento do pedido de indenização pela fruição do bem, pois a cláusula penal decorrente da resolução contratual já prevê a perda das arras confirmatórias no valor de R$ 45.900,00 (no valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), montante este que abrangeria todos os prejuízos sofridos pelo vendedor, nos moldes do preconizado pelo art. 416 do Código Civil, sob pena de bis in idem e, subsidiariamente, se for conferida indenização, tal como formulado, que o valor seja fixado em liquidação de sentença, de conformidade com o valor de aluguel de mercado e, ainda, limitado ao valor correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor do bem, devendo, ainda, os juros de mora incidirem unicamente até a citação, visto que a partir daí as perdas e danos serão compensadas com os juros moratórios mensais; e, e) a negativa geral.

Apresentou-se réplica (Evento 59, RÉPLICA1).

Após, vieram os autos conclusos para deliberação.

É, em síntese, o relatório.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando no dispositivo:

À vista do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ACCR INCORPORAÇÕES LTDA., em face de MARIA MERCEDES APETESQUI, para:

a) RESCINDIR/RESOLVER o negócio jurídico entabulado entre as partes (Evento 1, INF5) relacionado ao apartamento n. 201, bloco "G" e da vaga de garagem n. 102, ambos do Condomínio Residencial Água Azul, localizado na Praia Brava, em Florianópolis/SC;

b) RECONHECER em favor da demandante, a título de perdas e danos, o direito de reter 25% (vinte e cinco por cento) do valor adimplido pela demandada, em razão dos custos administativos suportados, devendo, ainda, segundo os índices do INPC-IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, observar que "a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. [...] No que concerne aos juros de mora, o Tema 1002 do STJ define que sua incidência é a partir do trânsito em julgado da decisão."(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1644843/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 21.09.2020)

c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização, em razão da utilização exclusiva do imóvel durante o período compreendido entre seu ingresso (09 de setembro de 2010) e a efetiva devolução/reintegração do bem a demandante. O quantum debeatur será fixado em liquidação de sentença por arbitramento, e deverá observar o que se mostrar mais favorável à demandada/consumidora dentre o valor estabelecido contratualmente (1,5% do valor atualizado do imóvel) e o valor de locação usualmente praticado em imóveis correspondentes/similares ao daquele em discussão para o período respectivo. O valor das contraprestações mensais deverá ser atualizado pelo INPC-IBGE a contar de cada mês respectivo, bem como acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da constituição em mora da demandada (CC, art. 397, parágrafo único), ocorrido através da interpelação judicial (Evento 1, INF10), implementada em 16 de novembro de 2013 (Evento 1, INF12 - fl. 22).

d) CONDENAR a demandada ao pagamento do IPTU, das contribuições mensais de condomínio e das taxas de luz, bem como demais taxas que possam ter sido cobradas em relação ao imóvel sob foco, durante o lapso temporal compreendido entre seu ingresso no imóvel (09 de setembro de 2010) até o efetiva reintegração da demandante na sua posse. O valor de tais contraprestações mensais deverá ser atualizado pelo INPC-IBGE, bem como acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar de cada mês respectivo.

e) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de REINTEGRAR, incontinenti, a demandante na posse o imóvel em discussão.

Diante da sucumbência mínima da demandante, CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro nos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

INDEPENDENTEMENTE do...

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