Acórdão Nº 0313652-69.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022
Número do processo | 0313652-69.2018.8.24.0023 |
Data | 18 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313652-69.2018.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARA HELENA AMARAL DA SILVA (AUTOR) APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Helena Amaral da Silva, devidamente qualificada, propôs a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Narrou que por muito tempo utilizou-se de crédito por meio de cartões mas que, por dificuldades financeiras, e diversas irregularidades na relação existente com a ré, não mais conseguiu honrar com suas obrigações.
Ponderou que, em virtude da dívida, vem sendo insistente e abusivamente cobrada pela ré, por meio de inoportunas ligações em seu telefone móvel pessoal, que iniciam-se antes das 8h, e cessam por volta das 20h, perturbando o descanso e a sua rotina.
Ressaltou que apenas lhe era poupado o domingo.
Pontuou que há em curso a ação de revisão de contrato, autuada sob o n. 0303753-34.2018.8.24.0092, em trâmite perante a 1ª Vara de Direito Bancário da Capital, do qual não é negado o débito.
Frisou que as cobranças se excedem, constrangem, perturbam e aterrorizam, causando transtorno psíquico e moral.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 30.000,00.
A decisão do Evento 3 concedeu à autora o benefício da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 10), afirmando não haver comprovação de que tais ligações partiram de si, do que inexistiria dever de indenizar, e que a autora não demonstrou estar cadastrada no Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Asseverou que apenas se utiliza dos instrumentos legais para exercer o seu direito de cobrança.
Destacou inexistir dano moral.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 14).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que as ligações recebidas, tanto no que diz respeito a quantidade, tanto no que tange a periodicidade, se mostra extremamente abusiva e todos os limites toleráveis de perturbação, constrangimento, falta de respeito e também de legalidade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: MARA HELENA AMARAL DA SILVA (AUTOR) APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)
RELATÓRIO
Maria Helena Amaral da Silva, devidamente qualificada, propôs a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.
Narrou que por muito tempo utilizou-se de crédito por meio de cartões mas que, por dificuldades financeiras, e diversas irregularidades na relação existente com a ré, não mais conseguiu honrar com suas obrigações.
Ponderou que, em virtude da dívida, vem sendo insistente e abusivamente cobrada pela ré, por meio de inoportunas ligações em seu telefone móvel pessoal, que iniciam-se antes das 8h, e cessam por volta das 20h, perturbando o descanso e a sua rotina.
Ressaltou que apenas lhe era poupado o domingo.
Pontuou que há em curso a ação de revisão de contrato, autuada sob o n. 0303753-34.2018.8.24.0092, em trâmite perante a 1ª Vara de Direito Bancário da Capital, do qual não é negado o débito.
Frisou que as cobranças se excedem, constrangem, perturbam e aterrorizam, causando transtorno psíquico e moral.
Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 30.000,00.
A decisão do Evento 3 concedeu à autora o benefício da justiça gratuita.
Citada, a ré apresentou contestação (Evento 10), afirmando não haver comprovação de que tais ligações partiram de si, do que inexistiria dever de indenizar, e que a autora não demonstrou estar cadastrada no Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Asseverou que apenas se utiliza dos instrumentos legais para exercer o seu direito de cobrança.
Destacou inexistir dano moral.
Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 14).
Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que as ligações recebidas, tanto no que diz respeito a quantidade, tanto no que tange a periodicidade, se mostra extremamente abusiva e todos os limites toleráveis de perturbação, constrangimento, falta de respeito e também de legalidade.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.
A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
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