Acórdão Nº 0313652-69.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0313652-69.2018.8.24.0023
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313652-69.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: MARA HELENA AMARAL DA SILVA (AUTOR) APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Maria Helena Amaral da Silva, devidamente qualificada, propôs a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Luizacred S.A Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento.

Narrou que por muito tempo utilizou-se de crédito por meio de cartões mas que, por dificuldades financeiras, e diversas irregularidades na relação existente com a ré, não mais conseguiu honrar com suas obrigações.

Ponderou que, em virtude da dívida, vem sendo insistente e abusivamente cobrada pela ré, por meio de inoportunas ligações em seu telefone móvel pessoal, que iniciam-se antes das 8h, e cessam por volta das 20h, perturbando o descanso e a sua rotina.

Ressaltou que apenas lhe era poupado o domingo.

Pontuou que há em curso a ação de revisão de contrato, autuada sob o n. 0303753-34.2018.8.24.0092, em trâmite perante a 1ª Vara de Direito Bancário da Capital, do qual não é negado o débito.

Frisou que as cobranças se excedem, constrangem, perturbam e aterrorizam, causando transtorno psíquico e moral.

Assim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na ordem de R$ 30.000,00.

A decisão do Evento 3 concedeu à autora o benefício da justiça gratuita.

Citada, a ré apresentou contestação (Evento 10), afirmando não haver comprovação de que tais ligações partiram de si, do que inexistiria dever de indenizar, e que a autora não demonstrou estar cadastrada no Bloqueio de Recebimento de Ligações de Telemarketing.

Asseverou que apenas se utiliza dos instrumentos legais para exercer o seu direito de cobrança.

Destacou inexistir dano moral.

Pugnou, assim, pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (Evento 14).

Entregando a prestação jurisdicional, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.

Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que as ligações recebidas, tanto no que diz respeito a quantidade, tanto no que tange a periodicidade, se mostra extremamente abusiva e todos os limites toleráveis de perturbação, constrangimento, falta de respeito e também de legalidade.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Conhece-se do recurso, porquanto preenchidos os reclames legais de sua admissibilidade.

A súplica recursal é dirigida contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.

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