Acórdão Nº 0313659-02.2016.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-05-2021

Número do processo0313659-02.2016.8.24.0033
Data20 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313659-02.2016.8.24.0033/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


APELANTE: RENATO OSCAR DA SILVA APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Itajaí na sentença apelada (Evento 25, Eproc 1º Grau), in verbis:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Renato Oscar da Silva - Me, em desfavor do Gerente Regional da 2ª Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, objetivando a adesão da empresa Impetrante ao programa de remissão de crédito tributário autorizado pelo Convênio ICMS n. 77, de 22 de agosto de 2016, regulamentado pelo Decreto n. 901, de 13 de outubro de 2016.
Relata que é pessoa jurídica, anteriormente denominada Aluminar Comércio de Metais e Acessórios Ltda. ME, possuindo uma dívida de natureza tributária no valor de R$ 390.879,02 (trezentos e noventa mil oitocentos e setenta e nova reais e dois centavos), constituída em 11.03.2015, com base na Notificação Fiscal n. 156030008435.
Aduz que o débito foi inscrito em Dívida Ativa em 25.02.2016 e, atualmente, está sendo executado nos autos da execução fiscal autuada sob o n. 0913491-48.2016.8.24.0033, junto à Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Itajaí.
Salienta que pleiteou sua adesão ao programa de remissão de crédito tributário autorizado pelo Convênio ICMS 77/2016, tendo seu pedido indeferido sob o argumento de que seu débito diz respeito à multa decorrente do descumprimento de obrigação acessória, não podendo usufruir do benefício fiscal em questão.
Alega que a multa aplicada é originária do descumprimento de obrigação acessória relativa ao ICMS e que, diante da conversão desta em obrigação principal, perfeitamente possível sua inclusão no programa em questão, sob pena de ofensa a direito líquido e certo (pp. 01-13).
Junta documentos e apresenta comprovante de quitação de custas judiciais (pp. 14-34).
Às pp. 35-38, foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o Impetrado, em 10 (dez) dias úteis, promovesse a adesão do crédito da Impetrante, decorrente da Certidão de Dívida Ativa n. 16000287535, no programa de remissão da Lei n. 901/2016, a fim de permitir o seu parcelamento nas mesmas condições estabelecidas para os créditos tributários de ICMS definidos pela norma.
Devidamente notificada, a Autoridade Impetrada prestou informações às pp. 50-59.
Com vista, o Ministério Público se manifestou pela concessão da ordem de segurança pleiteada na exordial (pp. 65-67).
Sobreveio a sentença, denegatória da segurança, nos seguintes termos:
Ante o exposto, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil11 , DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no presente mandado de Segurança impetrado por Renato Oscar da Silva - Me, em desfavor do Gerente Regional da 2ª Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, revogando a decisão de pp. 35-38.
Custas finais pela parte Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/0912 e súmulas 512 do STF13 e 105 do STJ14).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/0915).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, no qual reavivou as alegações da impetração. Disse que, após a conversão da obrigação acessória em principal, é possível seu enquadramento no benefício fiscal oferecido pelo Estado de Santa Catarina.
Defendeu que o fato gerador da obrigação acessória não se confunde com a multa dela decorrente, eis que, apesar da última ser a causa daquela, a lei tributária confere à penalidade pecuniária verdadeira autonomia, ao preceituar que a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art. 113, §3º do Código Tributário Nacional - CTN).
Afirmou que, a partir do momento que a multa é autuada e constituída pelo lançamento, torna-se um crédito tributário que, apesar de não se confundir com tributo, possui as mesmas características e benefícios de uma obrigação principal. Ainda, acostou jurisprudência destinada a amparar sua tese.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e manter os benefícios fiscais da apelante, na forma postulada (Evento 38, Eproc 1º Grau).
Após as contrarrazões (Evento 42, Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a este Sodalício.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Basílio Elias de Caro, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 47, Eproc 1º Grau).
É o relatório

VOTO


Inicialmente, no que importa ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, restando comprovado o recolhimento do respectivo preparo (Evento 38, COMP50, Eproc 1º Grau), de modo que merece ser conhecido.
A apelante impetrou mandado de segurança buscando a inclusão de sua dívida...

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