Acórdão Nº 0313667-13.2015.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 06-09-2022

Número do processo0313667-13.2015.8.24.0033
Data06 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313667-13.2015.8.24.0033/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: GLOBAL SECURITIZADORA S/A (EXEQUENTE) APELADO: LETICIA LIDIANE ANGELINO (EXECUTADO) APELADO: VIVIAN CARLA CECCATO - EPP (EXECUTADO) APELADO: VIVIAN CARLA CECCATO (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Global Securitizadora S/A ajuizou ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em desfavor de Vivian Carla Ceccato - EPP e outro, sustentando ser credor do requerido da importância de R$ 4.400,00, representado pelo cheque nº 850094-0, datado de 20-4-2015 e pré-datado para 20-6-2015.

Determinada a citação das partes requeridas (evento 5).

Realizada a citação de Vivian Carla Ceccato no evento 19.

Determinação da citação por edital (evento 55), o qual foi realizada no evento 57.

Manifestação da parte exequente no evento 69.

Ato contínuo, sobreveio sentença (evento 71) da qual se extrai a seguinte parte dispositiva:

ANTE O EXPOSTO, reconheço a prescrição, havida entre o vencimento da obrigação (datada de 20/06/2015) e a citação (feita em 12/05/2016 - fl. 48 e 20/04/2018- fl.95), com a consequente extinção do processo com apreciação do mérito (art. 487, II, do NCPC). Condeno a parte demandante ao pagamento das custas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.

Apresentação de embargos de declaração pela exequente (evento 76), os quais foram rejeitados (evento 79).

Inconformada, a parte exequente interpôs recurso de apelação (evento 83), sustentando, em suma, a inexistência de prescrição na hipótese.

Alternativamente, pleiteou o prequestionamento da matéria.

Após, os autos ascenderam a este Egrégio Tribunal de Justiça.

É o relato do necessário.

VOTO

A insurgência manifestada no apelo é contra sentença que reconheceu a prescrição e julgou improcedente o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

A apelante alega a inexistência de prescrição na hipótese.

Razão existe à parte.

Em relação ao presente caso, tem-se que a ação expropriatória, a qual foi ajuizada em 11-12-2015, visa a cobrança de quantia referente a um cheque emitido, incidindo, na hipótese, a prescrição de seis meses.

É o entendimento desta Corte:

No caso "sub judice", o objeto da presente demanda, consubstanciada em cheque, convém lembrar que a Lei n. 7.357/1985 fixa prazo prescricional de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação da cártula:Art. 33: O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.[...]Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:I - contra o emitente e seu avalista;II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.[...]Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (sem grifos no original)Desse modo, o portador tem 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias para apresentar o cheque, conforme o local da emissão coincida ou não com o de pagamento, mais 6 (seis) meses para propor a ação executiva.Importa destacar, "ad argumentandum", que não se olvida a existência do inciso VIII, do parágrafo 3º, do artigo 206, do Código Civil, cujo teor acrescentou período prescricional próprio para os títulos de crédito, estabelecendo prazo trienal a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas, como o próprio dispositivo legal expressa, as disposições de lei especial.Nada obstante, imprescindível destacar que o inciso VIII é aplicável apenas nos casos em que a lei especial que regula o título de crédito for omissa. Nessa toada, se a legislação...

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