Acórdão Nº 0313679-04.2017.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Público, 19-04-2022

Número do processo0313679-04.2017.8.24.0018
Data19 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313679-04.2017.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

APELANTE: SIMONE MARIA DEMARCHI (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE MARIA DEMARCHI contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Chapecó, que, na "ação declaratória de reconhecimento de direito c/c pedido de antecipação de tutela", movida em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, julgou improcedente o pleito de nomeação e posse da autora ao cargo de agente prisional feminino, em razão de sua aprovação no concurso público objeto do Edital n. 001/SSA-SSP/2006.

A sentença restou vazada nos seguintes termos, nos seguintes termos (evento 52, 1G):

"Ante o exposto, na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por SIMONE MARIA DEMARCHI em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.

Por consectário, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, verba esta última que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).

Publicação e registro automático. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante defende, em síntese, a reforma da sentença sob a alegação de que teria havido preterição à ordem de convocação dos candidatos aprovados, seja em razão do vício de publicidade dos editais de convocação, de nomeações decorrentes de ordens judiciais, seja em razão da promoção de contratação temporária em relação às vagas criadas; além disso, defende que o art. 53 da LCE n. 472/2009 garantiu a nomeação de todos os candidatos aprovados naquele certame.

Por fim, postulou o conhecimento e provimento do recurso, "a fim de que seja julgado procedente o pedido da inicial para reconhecer o direito da Apelante de ser nomeada ao cargo público de agente prisional" (evento 59, 1G).

Com as contrarrazões (evento 73, 1G), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.

Em seguida, o Parecer da Procuradoria manifestou-se: a) pela correção de ofício do valor da causa (art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC) para que, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 137, VIII, do Novo RITJSC, o recurso não seja conhecido e a competência seja declinada à Turma Recursal competente; b) sucessivamente, e ainda em sede de efeito translativo, pelo reconhecimento da prescrição para julgar improcedente o pleito exordial (evento 12, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, porquanto satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pleito de nomeação e posse da autora ao cargo de agente prisional feminino, em razão de sua aprovação no concurso público objeto do Edital n. 001/SSA-SSP/2006.

Registre-se, desde logo, que a presente demanda encontra-se prescrita.

Infere-se que o prazo de validade do certame em questão expirou na data 30/06/2010.

Por sua vez, a petição inicial da demanda em apreço foi protocolizada em 17/11/2017 (evento 1, 1G).

Isto é, verifica-se que ocorreu a prescrição do direito de ação da recorrente.

Logo, ainda que por motivo diverso, deve ser mantida a decisão em apreço.

A propósito, controvérsia idêntica foi dirimida em voto de Relatoria do Exmo. Des. Jaime Ramos, de sorte que, a fim de evitar tautologia, adota-se como razão de decidir:

Em 2006, a Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão publicaram o Edital n. 001/SEA-SSP/2006, abrindo as inscrições para o concurso público destinado ao provimento de cargos do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, e o resultado foi homologado ainda naquele ano, pela Portaria n. 455/GEREH/SSP, datada de 28.06.2006, publicada no Diário Oficial do Estado em 30.06.2006. Na inscrição os candidatos deveriam optar por uma das cinco Regiões em que foi dividido todo o Estado, para a ocupação das vagas de acordo com o item 2.4, ou seja, na Região escolhida.

[...]

Convocados que foram pelos Editais n. 001/2007/SEA/SSP-SJC e 001/2008/SEA/SSP-SJC, os candidatos melhor classificados preencheram todas as vagas de Agentes Prisionais Feminino até então existentes, ficando a apelante no aguardo da abertura de novas vagas, eis que não contemplada por aquelas ali disponibilizadas.

Passados quase quatro (04) anos, mas ainda dentro do prazo de validade do concurso, expediram-se o Edital n. 009/2010/SEA/SSP-SJC, em 03.02.2010, e posteriormente o Edital n. 010/2010/SEA/SSP-SJC, em 03.03.2010 (evento 1 edital 11 e 12), convocando todos os candidatos classificados no concurso público para o preenchimento de vagas remanescentes, primeiramente (Edital 9) para os cargos destinados a cada Região, sendo convocados os candidatos pela ordem de classificação para a sua Região; e, posteriormente (Edital 10), foram convocados os candidatos pela ordem de classificação geral, para dizerem sobre o interesse em prover uma das quatorze (14) vagas remanescentes da 3ª Região (Canoinhas, Jaraguá do Sul, Mafra, Joinville, Porto União, Barra Velha e São Francisco do Sul) para a qual faltaram candidatos na primeira chamada (/Edital 9).

Os candidatos que compareceram, até o número de cargos vagos disponibilizados por meio desses Editais 009/2010 e 010/2010, foram nomeados. Porém, diante da publicação desses chamamentos apenas no Diário Oficial do Estado, muitos candidatos não tomaram conhecimento e, por isso, não compareceram.

Muitos desses candidatos impetraram mandados de segurança ou propuseram ações de procedimento comum, alegando a nulidade das referidas convocações, ao argumento de que, dado o tempo decorrido desde as primeiras convocações, têm direito de ser pessoalmente convocados para exercerem o direito de se apresentar para obtenção de suas vagas.

O Edital do Concurso n. 001/SEA-SSP/2006, no que diz respeito à forma de divulgação das informações relativas ao certame, previa o seguinte: "14.6. A Secretaria de Estado da Administração (SEA) divulgará, sempre que necessário, Editais, Normas Complementares e Avisos Oficiais sobre o Concurso Público no Diário Oficial do Estado ou na internet, através dos sites oficiais."

E, segundo o item 2.4 do Edital 010/2010/SEA/SSP-SJC, em não comparecendo o candidato "Perderá o direito à vaga e será considerado formalmente desistente [...] sendo substituído pelo candidato imediatamente subsequente" (evento 1 edital 12).

Não obstante, embora estivesse previsto no Edital n. 001/SEA-SSP/2006 que a divulgação de informações acerca do concurso público, quando necessária, far-se-ia por Editais publicados no Diário Oficial do Estado ou na internet por meio de sítios oficiais (item 14.6), este Tribunal decidiu, nas inúmeras ações propostas, que as disposições editalícias têm validade para as convocações próximas da proclamação e homologação do resultado do concurso, para preenchimento das vagas previstas no Edital do concurso, mas não é razoável que depois de decorridos quase quatro anos da realização e homologação do resultado do concurso público, a Administração Pública promova a convocação de candidatos remanescentes por meio de edital genérico e abrangente, uma vez que isso obrigaria os candidatos ainda não nomeados a visitar diariamente os sítios oficiais e/ou a ler e quem sabe adquirir todos os dias um exemplar do Diário Oficial, o que se constituiria em verdadeiro absurdo e entrave à obediência da ordem de classificação dos candidatos aprovados, para a nomeação e posse, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Federal de 1988. Em face disso, esta Corte de Justiça considerou necessária a convocação pessoal e individual dos candidatos por meio de correspondência encaminhada ao endereço que cada um deles anotou na ficha de inscrição ou que consta nos cadastros das Secretarias de Estado, a fim de que pudesse chegar até eles com a segurança de que foram realmente convocados.

Adotou-se a orientação contida no acórdão referente ao Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2008.046160-4, da Capital, de que foi Relator o eminente Des. Vanderlei Romer, julgado em 04/11/2008:

"'Ora, o edital não estipulava - como nem poderia - que o candidato houvesse de manter permanente vigília, postando-se em casa no aguardo de uma ignorada carta, em incerto dia e em desconhecido horário. Assim não fosse, a pessoa haveria, a partir da realização do concurso não propriamente aguardar uma provável convocação, mas antever que ela ocorreria. Note-se que a autora não tinha condições - como está claro nas informações - de sequer saber se seria algum dia convocada, pois as vagas seriam abertas gradativamente, de maneira que poderia nem sequer ocorrer o fato' (excerto retirado da sentença proferida pelo Dr. Hélio do Valle Pereira)".

O Grupo de Câmaras de Direito Público acolheu o voto condutor do eminente Des. Newton Janke, à época:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DEFLAGRADO PELO EDITAL N. 001/SEA-SSP/2006. QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO. AGENTE PRISIONAL. PREENCHIMENTO DE VAGAS ACRESCIDAS AO PROCESSO SELETIVO QUASE QUATRO ANOS DEPOIS. EDITAL N. 010/2010/SEA/SSP-SJC. CONVOCAÇÃO FALHA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Decorrido longo lapso temporal após a homologação e divulgação do resultado do concurso público, a convocação de candidatos aprovados para o preenchimento de novas vagas supervenientes deve ser realizada através de comunicação pessoal. 2. "Com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo irrazoável exigir que um candidato, uma vez aprovado em concurso público, adquirisse o hábito de ler o Diário Oficial do Estado diariamente, por mais de 3 anos, na expectativa de se deparar com a sua...

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