Acórdão Nº 0313684-92.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 05-05-2022

Número do processo0313684-92.2019.8.24.0038
Data05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313684-92.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ILDA DE SOUZA ALBANAZ (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

1.1) Do cumprimento

ILDA DE SOUZA ALBANAZ ingressou com pedido de cumprimento de sentença após receber provimento jurisdicional favorável relativo ao pedido de subscrições de ações de telefonia, em desfavor de Brasil Telecom S/A.

Efetuou pedido de R$65.303,74, referente ao principal e honorários advocatícios (evento 1, informação 2/3).

1.2) Da impugnação

A Brasil Telecom S/A impugnou a pretensão, alegando a vedação de constrições patrimoniais em virtude do processo de recuperação judicial e a necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial. Sustentou que o valor do contrato n.º 314197 corresponde a quantia de Cr$427.888,89. Impugnou o cálculo quanto as ações emitidas, as transformações acionárias, os juros de mora, os dividendos e os juros sobre o capital próprio. Referiu a inclusão indevida das ações de telefonia celular e de seus rendimentos. Por fim, requereu o acolhimento da presente impugnação.

Apresentou suas contas (evento 8, informação 31/33).

1.3) Do encadernamento processual

Manifestação à impugnação (evento 14).

Cálculo da Contadoria Judicial (evento 27).

Manifestação sobre o cálculo (eventos 33 e 34).

1.4) Da sentença.

Prestando a tutela jurisdicional (evento 45), o Juiz Substituto Danilo Silva Bittar prolatou sentença para acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, por consequência, julgar extinto o feito, nos seguintes termos:

Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de homologar o último cálculo judicial com as ressalvas da fundamentação, reconhecendo o excesso de execução daí decorrente e, consequentemente, decretar extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 485, IV, do CPC.

Em razão do acolhimento em parte do incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a impugnação (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º), observada eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado: a) expeça-se alvará em favor da parte executada/impugnante, caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos; b) emita-se certidão possibilitando a habilitação da parte exequente junto à recuperação judicial, cujo crédito deverá ser pago na forma do plano de recuperação homologado.

Oportunamente, traslade-se cópia aos autos principais, se necessário e, por fim, arquivem-se.

Diligências necessárias.

1.5) Do recurso

Inconformada com a prestação jurisdicional, a executada/impugnante OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs o presente recurso de Apelação Cível, alegando equívocos no cálculo homologado, pois: a) o cálculo das ações de telefonia móvel referente ao contrato n.º 058 foi realizado sobre a totalidade de ações e não somente sobre a diferença acionária; b) o fator de conversão da Telesc Celular corresponde a 4,0015946198 e não 6.333,80, como considerado no cálculo; c) inclusão indevida dos rendimentos da telefonia móvel; d) dividendos do contrato n.º 314197; e) juros sobre o capital próprio e; f) inclusão indevida da reserva de ágio. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Apresentada (evento 59).

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise do cálculo elaborado pela contadoria judicial.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Do mérito

2.3.1) Das transformações acionárias

Alegou a executada que no cálculo da contadoria judicial foi considerado que cada ação da Telesc Celular correspondia a 6.333,80 ações da Telepar, valor este incorreto, pois o fator de incorporação a ser considerado corresponde a 4,0015946198.

Contudo, não merece prosperar a presente insurgência.

Isto porque, o cálculo foi realizado em conformidade com os dados divulgados pela Corregedoria Geral deste Tribunal, que utiliza o coeficiente 6,3338 na conversão da Telepar, conforme extraído do Fato Relevante publicado pela Telepar Celular e pela Telesc Celular, em 01/11/2002, nos seguintes termos:

VII - Cálculo das relações de substituição das ações dos acionistas não controladores da controlada com base no valor do patrimônio líquido das ações a preços de mercado, segundo os mesmos critérios e na mesma data:

[...]

Estes valores redundariam em uma relação de substituição segundo a qual a cada 1000 (uma mil) ações de emissão de TELESC seriam atribuídas 6.333,8 ações da mesma espécie e classe de emissão de TELEPAR, e a cada ação de emissão de CTMR seriam atribuídas 3.444,6 ações de mesma espécie e classe de emissão de TELEPAR.

Portanto, inexiste vício no cálculo, haja vista que de acordo com as informações disponibilizadas pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, o que reforça a legalidade do fator de conversão utilizado e, ainda, pelo fato da parte apelante deixar de comprovar os fatos que alega e que acarretariam em erro no cálculo.

Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO...

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