Acórdão Nº 0313698-11.2015.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021
Número do processo | 0313698-11.2015.8.24.0008 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0313698-11.2015.8.24.0008/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LARISSA TARTAS CANALI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, declarando devida a incidência do imposto de renda sobre a denominada "indenização por regime especial de trabalho".
Aduz o recorrente a nulidade da sentença ante a ausência de trânsito em julgado no IRDR que discute o tema, a necessidade de suspensão do feito e, no mérito, a ilegalidade da incidência do tributo sobre referida verba, pleiteando a condenação do Estado a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título.
No que pertine ao pleito de nulidade da sentença diante da ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 1000576-74.2016.8.24.0000, tem-se que esta Turma de Recursos já firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do repetitivo quando já firmada tese sobre a questão. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TJSC NO IRDR N. 1000576-74.2016.8.24.0000. "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013". DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. EFETIVIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "[...] desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso Repetitivo ou de Repercussão geral". (STJ-AgInt nos EREsp 1400632/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 26.04.2017). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301222-08.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença ou mesmo em suspensão do feito.
Quanto a legitimidade da incidência do imposto do renda sobre a verba...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: LARISSA TARTAS CANALI (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Autor em face de sentença que julgou improcedente o pleito inicial, declarando devida a incidência do imposto de renda sobre a denominada "indenização por regime especial de trabalho".
Aduz o recorrente a nulidade da sentença ante a ausência de trânsito em julgado no IRDR que discute o tema, a necessidade de suspensão do feito e, no mérito, a ilegalidade da incidência do tributo sobre referida verba, pleiteando a condenação do Estado a restituição dos valores indevidamente descontados a tal título.
No que pertine ao pleito de nulidade da sentença diante da ausência de trânsito em julgado do IRDR nº 1000576-74.2016.8.24.0000, tem-se que esta Turma de Recursos já firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do repetitivo quando já firmada tese sobre a questão. Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE INDENIZAÇÃO POR REGIME ESPECIAL DE SERVIÇO ATIVO (IRESA). VERBA INDENIZATÓRIA. ENTENDIMENTO DO TJSC NO IRDR N. 1000576-74.2016.8.24.0000. "Incide o Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por Delegados de Polícia e Agentes da Autoridade Policial denominadas Indenização por Regime Especial de Trabalho Policial Civil, e por Militares Estaduais, denominada Indenização por Regime Especial de Serviço Ativo, previstas, respectivamente, no § 2º do art. 6º da LCE n. 609/2013, no § 1º do art. 6º da LCE n. 614/2013". DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO IRDR. EFETIVIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES ESTABELECIDO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO FEITO INDEVIDA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "[...] desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso Repetitivo ou de Repercussão geral". (STJ-AgInt nos EREsp 1400632/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 26.04.2017). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301222-08.2016.8.24.0039, de Lages, rel. Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Assim, não há que se falar em nulidade da sentença ou mesmo em suspensão do feito.
Quanto a legitimidade da incidência do imposto do renda sobre a verba...
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