Acórdão Nº 0313698-20.2015.8.24.0005 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo0313698-20.2015.8.24.0005
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0313698-20.2015.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


APELANTE: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU) APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pelo ente municipal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos (evento 51, 1G):
"[...]
Além disso, observo que no despacho de p. 45, da Informação n. 05, que homologou a decisão de dar prosseguimento ao processo constou que a "reclamação apresentada pelo consumidor é considerada como FUNDAMENTADA ATENDIDA", eis que a empresa autora atendeu de forma eficaz ao consumidor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial desta ação ajuizada por BV FINANCEIRA S/A contra o MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ e DECLARO NULA a pena de multa aplicada à autora nos autos do processo administrativo n. 0112-001.127-6.
CONDENO a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Sem custas, eis que isento o Município.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decisão sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se."
Em suas razões recursais, a municipalidade sustenta não caber ao Poder Judiciário a revisão do mérito de decisões administrativas. Além disso, alega que houve afronta às normas consumeristas por parte da recorrida.
Deste modo, postula a reforma da decisão combatida, com a consequente manutenção da multa imposta, e a inversão da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, ante o princípio da causalidade (evento 60, 1G).
Com as contrarrazões (evento 64, 1G), ascenderam os autos a esta Corte, sendo posteriormente distribuídos a este Relator.
É o relatório

VOTO


Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC, e do recurso voluntário, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais, para declarar a nulidade da pena de multa aplicada à instituição financeira no Processo Administrativo n. 0112-001.127-6.
O referido processo administrativo originou-se a partir da busca infrutífera da consumidora pela emissão de boletos para liquidação antecipada dos contratos de financiamentos ns. 102737348, 102737350 e 102737349 (evento 1, informação 4, fls. 22-23, 1G).
O PROCON do Município de Balneário Camboriú instaurou a reclamatória e expediu notificação, para que a parte recorrida apresentasse impugnação no prazo de 10 dias (evento 1, informação 4, fls. 22-23, 1G).
Em sua defesa, a apelada apresentou esclarecimentos, os boletos para quitação antecipada e, ao final, requereu o arquivamento do processo administrativo (evento 1, informação 4/5, fls. 28-36/1-8, 1G).
Ato contínuo, foi proferido despacho pelo órgão de defesa do consumidor, reconhecendo que "O fornecedor ATENDEU à solicitação do consumidor no momento em que entregou em audiência os boletos para quitação dos empréstimos." (evento 1, informação 5, fl. 9, 1G).
Posteriormente, sobreveio "decisão administrativa" que decretou a aplicação de multa à BV Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento, no montante de R$ 250.632,61 (duzentos e cinquenta mil seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e um centavos), nos termos dos arts. 6º, IV, 39, V, 52, §2º, 51, IV e XV, todos da Lei 8.078/90 c/c arts. 12, VI, 22, IV, XX e XXI, todos do Decreto Federal n. 2.181/97 (evento 1, informação 5, fls. 10-21, 1G).
Interposto recurso administrativo (evento 1, informação 5, fls. 24-30, 1G), este foi julgado improcedente pelo CONDECON, ratificando a decisão prolatada pelo órgão de proteção ao consumidor (evento 1, informação 5, fl. 39, 1G).
Este é o breve relatório do Processo Administrativo n. 0112-001.127-6.
Irresignada, a municipalidade sustenta não caber ao Poder Judiciário a revisão do mérito de decisões administrativas.
Contudo, "É sabido que em tema de controle judicial dos atos administrativos, a razoabilidade, assim como a proporcionalidade, fundadas no devido processo legal, decorrem da legalidade, por isso que podem e devem ser analisadas pelo Poder Judiciário, quando provocado a fazê-lo" (STJ, RMS 16.536, Min. Celso Limongi).
Nessa mesma linha, "Havendo qualquer ilegalidade nos atos administrativos praticados pelo órgão de proteção ao consumidor, imperiosa a interferência do Poder Judiciário, quando provocado, a fim de impedir que a atuação destoe das diretrizes que regem a administração pública, notadamente, o princípio da legalidade e os limites do exercício do poder de polícia." (TJSC, Apelação Cível n. 0020640-38.2011.8.24.0020, de Criciúma, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-04-2017).
Assim sendo, nas hipóteses de flagrante ilegalidade do ato administrativo, seus...

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