Acórdão Nº 0313706-51.2016.8.24.0008 do Quarta Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo0313706-51.2016.8.24.0008
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0313706-51.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313706-51.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LAURO LUIZ LEONE VIANNA (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) ADVOGADO: PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALVARO GUGELMIN PEREIRA JORGE (ACUSADO) ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA (OAB PR062282) ADVOGADO: Cassio Nagasawa Tanaka (OAB PR019263) ADVOGADO: GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação criminal interposta por Lauro Luiz Leone Vianna, engenheiro, nascido em 11.10.1949, por meio de seus procuradores constituídos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que julgou improcedente a queixa-crime, absolvendo Álvaro Gugelmin Pereira Jorge da prática dos delitos tipificados nos arts. 138 e 140 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e condenou o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença. Para tanto, em preliminar, almeja a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, já que se valeu do parecer do Ministério Público como sua razão de decidir e não fez valoração da prova. No mérito, busca a condenação do querelado nos crimes contra a honra imputados, arguindo que há provas suficientes para sustentar um édito condenatório. Sucessivamente, conduz-se pelo afastamento ou redução dos honorários sucumbenciais fixados (eventos 147 e 163).
Em contrarrazões, o querelado pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da perempção (evento 176).
O Ministério Público requer o desprovimento do apelo (evento 180).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther, que se manifestou pelo não provimento do apelo

Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 777267v11 e do código CRC 1d8ae99c.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLIData e Hora: 30/4/2021, às 14:35:43
















Apelação Criminal Nº 0313706-51.2016.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313706-51.2016.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ANTÔNIO ZANINI FORNEROLLI


APELANTE: LAURO LUIZ LEONE VIANNA (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO ALEXANDRE DEUCHER (OAB SC015796) ADVOGADO: DAISY CRISTINE NEITZKE HEUER (OAB SC014909) ADVOGADO: PATRÍCIA RIBEIRO LOURENÇO (OAB SC015624) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: ALVARO GUGELMIN PEREIRA JORGE (ACUSADO) ADVOGADO: ANA PAULA FERREIRA (OAB PR062282) ADVOGADO: Cassio Nagasawa Tanaka (OAB PR019263) ADVOGADO: GIANCARLO CASTELAN (OAB SC007082)


VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por Lauro Luiz Leone Vianna, engenheiro, nascido em 11.10.1949, por meio de seus procuradores constituídos, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito Lenoar Bendini Madalena, atuante na 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau/SC, que julgou improcedente a queixa-crime, absolvendo Álvaro Gugelmin Pereira Jorge da prática dos delitos tipificados nos arts. 138 e 140 do Código Penal, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e condenou o querelante ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Segundo narra a queixa-crime, Álvaro Gugelmin Pereira Jorge, sob o codinome de Leopoldo Mankel, ofendeu a dignidade de Lauro Luiz Leone Vianna, sócio-administrador da Momento Ambiental S/A, localizada em Blumenau/SC, ao postar embaixo da notícia de um incêndio ocorrido no dia 24.11.2015 na empresa, publicada pelo Jornal de Santa Catarina, que "Esta empresa é um PERIGO ENORME para toda a comunidade. Já teve outros incêndios mas os proprietários sempre abafaram o caso na empresa! Agora que conseguiram matar um coitado que trabalhava lá será que alguém vai investigar? Ou o 'Dr. Lauro Viana' é muito poderoso e continua comprando o silencia de todos mundo? E os vazamentos de lixo tóxico na água que vem de Massaranduba? Quando começar a nascer criança sem cabeça daí talvez vejam quem tem razão!". O acidente ensejou, ainda, o falecimento de colaborador terceirizado da empresa. Assim, conforme descrito, o comentário abalou profundamente Lauro Luiz Leone Vianna, pois além de ser acusado de homicídio, foi injuriado na sua dignidade.
Além disso, por meio de um e-mail enviado por Leopoldo Mankel a diversas autoridades - IGP/SC e MPSC -, reforçou as falsas acusações com pretensão de ver Lauro Luiz Leone Vianna ser responsabilidade pelo crime de homicídio culposo. Colhe-se da correspondência eletrônicas: "Prezados Senhores (as) responsáveis por averiguar os fatos na Momento Ambiental na Vila Itoupava. Vários fatos estão sendo distorcidos para evitar a responsabilização dos diretores da empresa: 1 - Era prática comum o esmagamento dos frascos de aerossóis pelo rodado da máquina contra o piso de concreto para 'retirar' o gás. Prática condenada por empregados que acabaram sendo demitidos da empresa. 2 - Tinham no local aproximadamente seis carretas de frascos oriundos principalmente da empresa O BOTICÁRIO, que achava que a Momento dava o tratamento adequado e agora deve ser chamada também à responsabilidade. 3 - O esmagamento de frascos de aerossóis é uma total irresponsabilidade e até uma criança sabe que é muito perigoso. 4 - A ganância dos seus diretores e o total desconhecimento de práticas adequadas para retirar o gás levou a uma morte desnecessária. 5 - Os empregados estão...

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