Acórdão Nº 0313711-66.2018.8.24.0020 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-12-2021

Número do processo0313711-66.2018.8.24.0020
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313711-66.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: MODOU DIOUF (AUTOR) E OUTRO APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na Comarca de Criciúma, Modou Diouf moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social.

Narrou que queda no ambiente de trabalho resultou em "entorce e distensão envolvendo ligamento cruzado", mas diante da recusa de emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pela empregadora, recebeu auxílio-doença previdenciário de junho a julho de 2018. Aberta a CAT posteriormente por força de atuação de entidade representativa, destacou que em agosto do mesmo ano a autarquia deferiu pedido de prorrogação de idêntico benefício até o mês de dezembro, mas não retroagiu seus efeitos desde a primeira suspensão.

Requereu, então, o restabelecimento do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas pretéritas, convertendo-o para a espécie acidentária.

Os pedidos foram julgados improcedentes.

Vieram embargos, que foram rejeitados.

As partes apelam.

O INSS sustenta a necessidade de devolução dos honorários periciais, pois o fato de ter antecipado tal verba não se traduz em definitiva responsabilidade pela despesa. Sendo o autor beneficiário da gratuidade, o caminho era impor o ônus ao Estado ao Santa Catarina, que eventualmente ainda poderá recuperar a verba (art. 12 da Lei n. 1.060/50). Ressalta, ademais, que o entendimento é referendando pelo STJ. Subsidiariamente, para a hipótese de manutenção da decisão, pede o prequestionamento dos dispositivos.

Já o demandante defende que se a natureza da moléstia é acidentária, o benefício possui a mesma espécie (o que inclusive foi reconhecido pelo INSS, ao menos quanto a um benefício que lhe foi conferido). Traz ainda que durante toda a vigência da proteção, não a recebeu durante os intervalos "de 04/07/2018 a 17/08/2018" e "de 07/12/2018 a 09/01/2019", mas todas as perícias administrativas correspondentes confirmaram que o mal ortopédico estava ativo. A perícia judicial complementar, por sua vez, identificou que o exame clínico era frágil e poderia de fato existir rompimento ligamentar no joelho, tanto quanto incapacidade desde a primeira DCB. Aliás, as sucessivas concessões administrativas ratificam que a inaptidão não era intermitente, sendo a última delas demonstração de que deve aguardar cirurgia até total recuperação (o que se expõe o conflito com o que entendeu o perito judicial).

Houve contrarrazões apenas do INSS.

VOTO

1. O autor relatou contusão no joelho esquerdo após queda em câmara fria, quando atuava como líder de produção. De seu extrato previdenciário se retira que recebeu, em diferentes períodos, os seguintes auxílios-doença:

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 20/06/2018 04/07/2018

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 09/08/2018 07/12/2018

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 09/01/2019 08/02/2019

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO 14/03/2019 30/06/2019

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO 07/08/2019 09/08/2020

Os papéis relativos às perícias administrativas que vieram em seguida (evento 81) confirmam que - em face de idêntico intervalo de tempo - em todas elas o segurado foi submetido a exame médico direcionado a avaliação do mesmo trauma em membro inferior.

A discussão relativa ao nexo causal está, por conta disso, superada. Não obstante a alegada recusa da empregadora em emitir a competente CAT, o segurado apresentou o respectivo documento (evento 1) e o INSS, como visto acima, reconheceu a vinculação entre o trauma e o acidente de trabalho em relação a um único benefício, o que reverbera em favor do segurado em relação aos demais.

É o suficiente, estimo, para se convalidar a tese de acidente de trabalho, tanto mais que já se aceitou como prova válida da causalidade a CAT emitida por Sindicato da categoria (como ocorreu no presente caso):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA COM O OBJETIVO DE RESTABELECER AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO, COM SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU, SUBSIDIARIAMENTE, A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO O BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE À PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DO INSS. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA SEGURADA, BEM COMO POR INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL...

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