Acórdão Nº 0313717-17.2015.8.24.0008 do Sexta Câmara de Direito Civil, 16-11-2021

Número do processo0313717-17.2015.8.24.0008
Data16 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313717-17.2015.8.24.0008/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313717-17.2015.8.24.0008/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: OSMARINA ONEDA (AUTOR) ADVOGADO: ERNESTO ZULMIR MORESTONI (OAB SC011666) APELADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 130 - SENT1), verbis:

"OSMARINA ONEDA ajuizou Ação de Cobrança Securitária em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização securitária.

Para tanto, aduziu, em suma que: a) trabalha na empresa Luli Malhas exercendo o encargo de costureira; b) a empregadora é estipulante em contrato de seguro de vida, e que têm conhecimento de que dentre as coberturas, estariam inclusas as garantias 'Invalidez Permanente por Acidente' e 'Invalidez Permanente por Doença'; c) em decorrência das atividades exercidas junto à empregadora, realizando esforços repetitivos manuais, e após sofrer queda no próprio ambiente de trabalho, passou a sofrer com fortes dores, sendo posteriormente diagnosticada com lesões na coluna cervical, coluna lombar, coluna torácica, joelho direito, pé esquerdo, punhos e ombro esquerdo; d) realizou diversos tratamentos, mas que as sequelas que lhe restaram são permanentes.

Nesses termos, liminarmente, pleiteou a inversão do ônus da prova. Requereu a procedência do pedido inicial, com a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor total da garantia segurada 'Invalidez Permanente por Acidente (IPA)'. Alternativamente, na hipótese de restar comprovado que a autora foi cientificada de todos os pormenores atinentes ao seguro, postulou pela condenação da ré ao pagamento de indenização proporcial ao grau da lesão que lhe acomete. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (Evento 01, pet. 01).

A inicial foi recebida, deferida a gratuidade judiciária e invertido o ônus da prova no tocante à exibição de documentos postulada pela autora de forma parcial (Evento 43).

Citada (Evento 48), a parte requerida ofertou contestação (Evento 50). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, discorreu e sustentou, em resumo: a) sobre o contrato de seguro e a particularização dos riscos; b) sobre a figura da estipulante em contratos de seguro e a sua responsabilidade; c) sobre as garantias seguradas; d) sobre a exclusão do risco em se tratando de moléstia profissional; e) que a invalidez que acomete a autora é decorrente de doença, e não de acidente, por conta disso, não estaria enquadrada nos riscos cobertos do seguro, especificamente na cobertura 'IPA'.

Nessa toada, pugnou pela rejeição da pretensão inaugural. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, requereu que eventuais honorários advocatícios sejam arbitrados até o patamar máximo de 15%. Ainda, que na hipótese de procedência da ação, que eventual indenização observe os valores do capital segurado vigente à época do sinistro e que eventual correção monetária incida a partir do ajuizamento da ação e os juros de mora a contar da citação. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 54).

Determinada a realização de prova pericial (Eventos 57 e 107), o laudo foi juntado (Evento 117), a parte autora se manifestou pleitando por esclarecimentos (Evento 124). Já a parte ré ratificou o pedido de improcedência da ação (Evento 123).

Liberados 50% dos honorários periciais mediante alvará (Evento 127).

Em seguida, os autos vieram-me conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra da MMa. Magistrada Jussara Schittler dos Santos Wandscheer (Evento 130 - SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC), e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por OSMARINA ONEDA em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA.

CONDENO a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em R$ 750,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Registro, no entanto, estar suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte requerente (art. 98, § 3º, do CPC).

No que toca ao valor remanescente dos honorários periciais (50%), considerando que a autora é beneficiária da Justiça gratuira, referido encargo deve ser adimplido nos moldes da Resolução CM n. 5/2019, com as alterações de suas congêneres."

Irresignada com a prestação jurisdicional, a autora interpôs Recurso de Apelação (Evento 136 - APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de nova prova pericial. Sobreleva não ter o perito se manifestado a respeito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT