Acórdão Nº 0313717-79.2018.8.24.0018 do Quinta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021
Número do processo | 0313717-79.2018.8.24.0018 |
Data | 07 Dezembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313717-79.2018.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: VERIDIANE FELIPPI CHIELA (AUTOR) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) APELADO: ADEMIR DIAS (RÉU) ADVOGADO: EGON HICKMANN JUNIOR (DPE)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 68 do primeiro grau):
"VERIDIANE FELIPPI CHIELA ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de ADEMIR DIAS, ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, no dia 28-5-2018 o requerido ceifou a vida da sua namorada Natana Mara dos Santos e de sua ex-sogra, Lourdes Maria Filippi Chiela, genitora da autora, por meio de disparos de arma de fogo. Tal crime é objeto da Ação Penal de n. 0005331-36.2018.8.24.0018.
Alegou que a perda de sua genitora trouxe-lhe profunda tristeza, configurando danos morais passíveis de indenização.
Fundada nesses motivos, a autora requereu a tutela de urgência para determinar que o réu pagasse pensão de 1,34 salários mínimos e o protesto contra a alienação de bens do imóvel matrícula n. 93.531. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), além de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 da renda da vítima, a ser convertido em salários mínimos para não haver desvalorização ao decorrer do tempo, o que corresponde a 1,34 salários-mínimos. Ainda, valorou a causa e postulou a concessão do benefício da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Carreou documentos (Evento 1).
A decisão inaugural concedeu a gratuidade da Justiça à autora e deferiu parcialmente o pedido de tutela tão somente para determinar o registro da existência do processo na matrícula do imóvel de propriedade do réu (Evento 3).
Citado (Evento 12), o demandado deixou de oferecer contestação no prazo legal (Evento 14), sendo-lhe nomeado curador especial por se tratar de réu preso.
Na contestação, requereu a gratuidade da Justiça e a suspensão do processo até o julgamento da ação penal ante o princípio da presunção de inocência. No mérito, afirmou não haver prova de que a genitora da autora promovia o sustento da família, especialmente porque a autora já tinha 28 anos quando da morte e exercia atividade remunerada. Invocou sua prerrogativa de negativa geral. Requereu a suspensão do feito e a improcedência da ação (Evento 21).
Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais. Carreou cópia da sentença do Conselho de Sentença, que julgou procedente a denúncia contra o réu pelos fatos que lhe foram imputados (Evento 26).
A seguir, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, determinou-se a intimação do réu acerca dos novos documentos e determinou-se a especificação de provas (Evento 28).
A parte autora requereu prova emprestada da ação penal e, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas (Evento 35).
A parte ré concordou com a prova emprestada (Evento 42), pelo que foi deferido o pedido (Evento 46).
Os depoimentos aportaram no Evento 51. As partes foram intimadas, mas tão somente a autora manifestou-se, concordando com a prova (Evento 58).
Encerrada a instrução, as partes intimadas para a apresentação de alegações finais (Evento 60).
A autora alegou não haver dúvida de que o réu cometeu os crimes e que a pensão é devida, porquanto houve evidente diminuição da renda familiar com a morte de sua genitora, bem como presumidos os danos morais (Evento 66).
O réu, em suas razões finais, alegou não haver prova de que a genitora da requerente contribuía para seu sustento, até porque era maior de idade e exercia atividade remunerada. Impugnou o valor de indenização por danos morais postulado (Evento 64) ".
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERIDIANE FELIPPI CHIELA em face de ADEMIR DIAS nos seguintes termos:
"a) CONDENO o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar do evento danoso (28-5-2018);
"b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de pensão mensal.
"Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes (60%). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor que sucumbiu. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tudo com base no art. 85, § 2º, do...
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
APELANTE: VERIDIANE FELIPPI CHIELA (AUTOR) ADVOGADO: Andre Santos Corrêa de Amorim (OAB SC023707) ADVOGADO: ALEXANDRE SANTOS CORREIA DE AMORIM (OAB SC011253) ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DA ROCHA (OAB SC051097) APELADO: ADEMIR DIAS (RÉU) ADVOGADO: EGON HICKMANN JUNIOR (DPE)
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (ev. 68 do primeiro grau):
"VERIDIANE FELIPPI CHIELA ajuizou a presente Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais em face de ADEMIR DIAS, ambos qualificados nos autos.
Segundo a inicial, no dia 28-5-2018 o requerido ceifou a vida da sua namorada Natana Mara dos Santos e de sua ex-sogra, Lourdes Maria Filippi Chiela, genitora da autora, por meio de disparos de arma de fogo. Tal crime é objeto da Ação Penal de n. 0005331-36.2018.8.24.0018.
Alegou que a perda de sua genitora trouxe-lhe profunda tristeza, configurando danos morais passíveis de indenização.
Fundada nesses motivos, a autora requereu a tutela de urgência para determinar que o réu pagasse pensão de 1,34 salários mínimos e o protesto contra a alienação de bens do imóvel matrícula n. 93.531. Ao final, requereu a confirmação da tutela provisória, com a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 477.000,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), além de pensão mensal vitalícia no valor de 2/3 da renda da vítima, a ser convertido em salários mínimos para não haver desvalorização ao decorrer do tempo, o que corresponde a 1,34 salários-mínimos. Ainda, valorou a causa e postulou a concessão do benefício da Justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Carreou documentos (Evento 1).
A decisão inaugural concedeu a gratuidade da Justiça à autora e deferiu parcialmente o pedido de tutela tão somente para determinar o registro da existência do processo na matrícula do imóvel de propriedade do réu (Evento 3).
Citado (Evento 12), o demandado deixou de oferecer contestação no prazo legal (Evento 14), sendo-lhe nomeado curador especial por se tratar de réu preso.
Na contestação, requereu a gratuidade da Justiça e a suspensão do processo até o julgamento da ação penal ante o princípio da presunção de inocência. No mérito, afirmou não haver prova de que a genitora da autora promovia o sustento da família, especialmente porque a autora já tinha 28 anos quando da morte e exercia atividade remunerada. Invocou sua prerrogativa de negativa geral. Requereu a suspensão do feito e a improcedência da ação (Evento 21).
Em réplica, a parte autora refutou as teses defensivas e reiterou os pedidos exordiais. Carreou cópia da sentença do Conselho de Sentença, que julgou procedente a denúncia contra o réu pelos fatos que lhe foram imputados (Evento 26).
A seguir, foi indeferido o pedido de suspensão do processo, determinou-se a intimação do réu acerca dos novos documentos e determinou-se a especificação de provas (Evento 28).
A parte autora requereu prova emprestada da ação penal e, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas (Evento 35).
A parte ré concordou com a prova emprestada (Evento 42), pelo que foi deferido o pedido (Evento 46).
Os depoimentos aportaram no Evento 51. As partes foram intimadas, mas tão somente a autora manifestou-se, concordando com a prova (Evento 58).
Encerrada a instrução, as partes intimadas para a apresentação de alegações finais (Evento 60).
A autora alegou não haver dúvida de que o réu cometeu os crimes e que a pensão é devida, porquanto houve evidente diminuição da renda familiar com a morte de sua genitora, bem como presumidos os danos morais (Evento 66).
O réu, em suas razões finais, alegou não haver prova de que a genitora da requerente contribuía para seu sustento, até porque era maior de idade e exercia atividade remunerada. Impugnou o valor de indenização por danos morais postulado (Evento 64) ".
Acresço que a Togada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VERIDIANE FELIPPI CHIELA em face de ADEMIR DIAS nos seguintes termos:
"a) CONDENO o réu a pagar à autora indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), quantia atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data e acrescida de juros de mora de 12% ao ano a contar do evento danoso (28-5-2018);
"b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de pensão mensal.
"Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 40% das custas processuais e a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes (60%). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor que sucumbiu. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tudo com base no art. 85, § 2º, do...
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