Acórdão Nº 0313719-04.2018.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo0313719-04.2018.8.24.0033
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313719-04.2018.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

APELANTE: JAMILLY ALVES MAIATE (EMBARGANTE) ADVOGADO: ROBSON RUAN IBA (OAB SC018207) APELADO: PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO: LOLA PERGHER (OAB SC009595) ADVOGADO: MAURICEIA FACHINI (OAB SC033784) ADVOGADO: VILSIANA BOING NIECHUES (OAB SC017657) ADVOGADO: Christiane Hausen Christ (OAB SC020496)

RELATÓRIO

Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 21, SENT1, do primeiro grau):

"JAMILLY ALVES MAIATE opôs embargos à execução ajuizada por PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, na qual requereu a extinção da execução ou reconhecimento do excesso dos valores nela pleiteados.

Para tanto, aduziu: a) que o compromisso arbitral que ensejou a sentença arbitral que lastreia a execução é nulo, pois não contém a assinatura de duas testemunhas, tendo em vista que uma delas era a advogada da embargada; b) que a petição inicial da execução deve ser indeferida pela inadequação da via eleita, visto que o título que lastreia a execução é judicial, e não extrajudicial; logo, caberia o ajuizamento de cumprimento de sentença, e não execução; c) que deixou de adimplir as parcelas do acordo entabulado com a embargada pois esta deixou de promover os reparos no imóvel por ela entregue à embargante.

Embargada apresentou impugnação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Sustentou, para tanto: a) que não deve ser acolhido o pedido de extinção da execução por indeferimento da petição inicial, eis que aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas; b) que não há nulidade no compromisso arbitral, tendo em vista que função da testemunha é apenas comprovar que o compromisso foi celebrado entre as partes; c) que não há menção no acordo acerca de eventual obrigação da embargada em promover reparos no imóvel entregue à embargante".

Acresço que o Togado a quo rejeitou os embargos à execução, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos à execução opostos por JAMILLY ALVES MAIATE contra PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais encargos, porquanto DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela devedora, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais para tanto".

Irresignada, JAMILLY ALVES MAIATE interpôs apelação, na qual alegou, sem síntese, que: a) o compromisso arbitral é nulo, porque uma das testemunhas que apôs assinatura no pacto era, na verdade, advogada da empresa recorrida, de modo que possuía interesse no ajuste; b) houve inadequação da via eleita pela parte exequente, uma vez que a sentença arbitral é título executivo judicial e não extrajudicial capaz de aparelhar a execução movida; c) apesar de não ter constado na sentença arbitral, as partes acordaram que a recorrente faria o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas e, em contrapartida, a recorrida realizaria os consertos do apartamento, o que não foi cumprido, de modo que o pagamento não pode ser exigido; d) a correção monetária e juros de mora devem incidir a partir da citação e não do vencimento das parcelas, uma vez que não houve previsão neste sentido na sentença arbitral; e) restou incontroverso o pagamento de três prestações de R$ 359,81 e não apenas uma, razão pela qual o valor deve ser decotado do montante exequente. Requereu, diante do narrado, a reforma da sentença, para julgar extinta a execução ou, subsidiariamente, reconhecer o seu excesso (evento 28, APELAÇÃO1, do primeiro grau).

Intimada (evento 31 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 33, CONTRAZAP1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 Trata-se de recurso por intermédio do qual se discute o acerto da sentença que rejeitou os embargos à execução opostos por JAMILLY ALVES MAIATE em face da execução de título extrajudicial deflagrada por PASS-E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Adianta-se que o decisum não comporta reparos.

O mérito da discussão foi dirimido a contento pelo Juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, de modo que, pela percuciência e por concordar inteiramente com os argumentos lançados pelo MM. Magistrado singular, bem como pelo fato do recurso se limitar à repetição das teses enfrentadas na sentença, adoto os fundamentos da decisão apelada como razão de decidir:

"Iniciando o exame do mérito, não merece prosperar a tese de nulidade do compromisso arbitral firmado entre as partes e que ensejou a posterior sentença arbitral que lastreia a execução apensa.

É que não há qualquer impedimento legal ou invalidação do negócio jurídico no fato de o advogado de quaisquer das partes figurar como testemunha num contrato ou, como no caso em tela, num compromisso de arbitragem.

Ademais, as testemunhas servem apenas para comprovar que o negócio jurídico foi celebrado de forma livre pelas partes, caso uma delas venha a questioná-lo, o que não é o caso, visto que não há qualquer questionamento por parte da embargante quanto à efetiva existência do compromisso arbitral firmado entre os litigantes.

A mesma sorte segue a tese de indeferimento da petição inicial pela inadequação da via eleita.

De fato, o procedimento cabível na espécie seria o cumprimento de sentença, porquanto a sentença arbitral constitui título executivo judicial (CPC, art. 515, VII).

Inobstante, não se...

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