Acórdão Nº 0313720-76.2015.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Público, 15-09-2022

Número do processo0313720-76.2015.8.24.0038
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313720-76.2015.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: PERVILLE ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATÓRIO

Com fulcro nos princípios da celeridade e economia processuais, e por retratar com fidedignidade a tramitação do feito na origem, adota-se, a começar, o relatório elaborado pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville na sentença apelada (Evento 101, Eproc 1º Grau), in verbis:

PERVILLE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado sediada na rua Dona Francisca, nº 8.300, em Joinville - SC, propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, pessoa jurídica de direito público interno estabelecida na avenida Hermann August Lepper, nº 10, em Joinville, contando que, sem justificativa plausível, o réu negou-se a emitir certidão autorizando a realização de atividades de mineração no imóvel de sua propriedade. Por isso, requereu a condenação do réu a emitir referida certidão, sob pena de multa.

Citado, o réu respondeu às págs. 453/456, argumentando que a realização da atividade de extração de minérios no imóvel referido na inicial pode vir a provocar dano ambiental. Além disso, inexiste lei municipal autorizando tal atividade naquela área, pelo que requereu a declaração de improcedência dos pedidos alinhavados na exordial.

Após a réplica (fls. 473/481), sobreveio manifestação ministerial às págs. 486/492, dando conta da necessidade de realização de prova pericial para fins de aprofundamento técnico acerca das questões debatidas.

Posteriormente, o Ministério Público alterou seu posicionamento, entendendo desnecessária a dilação probatória (fl. 522).

É o relatório.

Sobreveio a sentença de procedência, nos seguintes termos:

À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado nesta AÇÃO ORDINÁRIA proposta por PERVILLE CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/A contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE, obrigando o réu a emitir, em até 8 dias, certidão permissora da realização de atividade de mineração pela autora na área referida na inicial, observado, no mais, o fundamento desta sentença.

O efetivo desempenho dessas atividades, por óbvio, de- penderá da obtenção, pela autora, das demais licenças necessárias ao empreendimento.

Porque sucumbente, condeno o réu no pagamento das despesas processuais devidas ao Contador e à Distribuidora judiciais (inteligência do disposto no artigo 35, alínea 'h', da LCE nº 156/97), bem como honorários devidos aos procuradores da autora, que estipulo em R$ 22.000,00 (CPC, art. 85, § 8º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Evento 133, SENT249-250, Eproc 1° Grau).

Inconformado, o Ministério Público de Santa Catarina interpôs recurso de apelação. Sustentou, em síntese, que o imóvel em questão abriga área de preservação permanente (eis que cortado pelo rio Amazonas, por diversos cursos hídricos e, supostamente, nascentes) e encontra-se acima da cota 40 ("A elevação topográfica tem como cota de base 15 m e sua cota de topo 65 m, totalizando 50 m de altura, a declividade em grande parte está entre 16,7° e 25°, e uma pequena parte está entre 25° e 45°"), conforme Parecer Técnico n. 1221/2015.

Aduziu que o imóvel está inserido nos zoneamentos ZI-01V, ou seja, é destinado à preservação ambiental e, por este motivo, não é permitida a mineração. Argumentou que a exploração da atividade no imóvel é vedada pelo disposto no art. 77 Código Municipal do Meio Ambiente, assim como pelo Código Florestal e pela Lei Complementar 312/2010, que trata de normas de parcelamento e uso e ocupação do solo em Joinville. Argumentou, ainda, que a incidência do princípio da precaução ratifica o indeferimento do pleito. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando improcedente a ação (Evento 113, Eproc 1º Grau).

Também irresignada, a autora apelou. Alegou, em resumo, que a sentença não indicou os critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios, não houve condenação e que a causa foi valorada em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), devendo, assim, ser seguida a regra do art. 85, §§ 3° e 4° do Código de Processo Civil (CPC). Requereu, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para majorar os honorários advocatícios para o patamar de 10% sobre o valor da causa ou, subsidiariamente, no percentual de 8% do valor da mesma, atualizado (Evento 133, REC251-264, Eproc 1º Grau).

Após o oferecimento das contrarrazões (Eventos 122, 144 , Eproc 1º Grau), os autos ascenderam a esta Corte e, em acatamento à manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, determinada a conversão do julgamento em diligência para juntada de cópia de documentos essenciais (Evento 43, Eproc 2º Grau).

Procedida a juntada dos documentos (Evento 51, Eproc 2º Grau), lavrou parecer, pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial. Quanto ao recurso da autora, manifestou-se "para que seja esta intimada para comprovar que realizou o pagamento do preparo recursal ou promover o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso; e, no mérito, para julgá-lo prejudicado em razão da improcedência da lide." (Evento 61, Eproc 2º Grau).

Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, a empresa demandante apresentou o petitório representado pelo Evento 90, oportunidade em que informou que o órgão ministerial recorrente preside o "Inquérito Civil nº 06.2016.00005077-4, que tem por objeto a fiscalização da expansão do Condomínio, e onde há constantes informações e atualizações do órgão ambiental responsável ao MPSC, inclusive quanto às compensações ambientais determinadas no licenciamento". Aduziu, ainda, que "Atualmente a discussão entre IMA e MPSC no citado Inquérito Civil, após a verificação da supressão de vegetal estar a contento com o licenciamento, se restringiu a averbação nas matrículas imobiliárias que compõem o empreendimento, das áreas verdes remanescentes para impossibilitar cortes futuros, sendo que o MPSC quer a averbação da totalidade das áreas remanescentes e o IMA (assim como a Recorrida) entende ser exigível apenas parcialmente (documentos em anexo)" (destaques do original). Apresentou, ainda, documentos novos, consistentes em despachos da Promotora de Justiça exarados naqueles autos de inquérito civil, datados do ano de 2022, nos quais determina (1) a remessa de ofício ao órgão ambiental para que informe se o empreendedor cumpriu as determinações indicadas no Parecer Técnico 121/2021/GAM/CAT, expedido pelo Centro de Apoio Técnico (CAT) do Ministério Público e (2) seja solicitado apoio ao CAT para que "informe se, de acordo com os Pareceres Técnicos 29/2018 e 18/2019/GAM/CAT (fls. 1991-2012; 2081-2085), a averbação promovida está de acordo com o que restou sugerido pelo órgão técnico e se, diante dessa medida adotada, é possível concluir pela regularidade ambiental da ampliação do Condomínio Industrial Perini Business Park".

Foi determinada a retirada do feito de pauta e a intimação do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na pessoa do(a) Promotor(a) de Justiça atuante na 21ª Promotoria de Justiça da comarca de Joinville, para, querendo, se manifestar (Evento 91, eproc 2° grau).

O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se, sustentando que "Da descrição dos objetos de ambos os autos (judicial e extrajudicial) é possível concluir que a determinação do juízo a quo para que o Município de Joinville emitisse a Certidão autorizando a realização de atividades de mineração no imóvel objeto da lide é dissociada da realidade fática, não faltando razões para que haja a reforma do decisum. Conforme se pode constatar o Inquérito Civil em trâmite nesta 21ª Promotoria de Justiça de Joinville caminha (posto que ainda não concluído) pela regularidade, segundo pareceres emitidos pelo CAT, das atividades de TERRAPLANAGEM e supressão de vegetação desenvolvidas no imóvel e não para atividade minerária, que sequer foi licenciada pelo IMA". Reiterou as razões recursais e pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação (Evento 102, eproc 2° grau).

Após nova inclusão em pauta de julgamento, a autora apresentou manifestação, refutando a afirmação do Ministério Público ao fundamento de que não promoveu o cancelamento do processo de licenciamento de atividade de mineração, mas que o órgão ambiental passou a analisar conjuntamente os licenciamentos de urbanização e mineração (Evento 108, eproc 2° grau).

Pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Durval da Silva Amorim, defendeu que não houve superação da discussão, ressaltando que "a demanda posta na inicial não requeria mera certidão de uso e ocupação do solo, mas verdadeira autorização indevida para realização de mineração em área VEDADA expressamente pelo plano diretor do município, o que torna ilícito o presente requerimento" (Evento 117, eproc 2° grau).

É o relatório.

VOTO

Por ser próprio e tempestivo, os recursos são conhecidos; ressaltando que, quanto ao recurso interposto pela autora, houve o recolhimento do preparo, que acabou sendo comprovado no incidente de embargos de declaração.

Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o ente municipal visando obter certidão autorizativa de atividades de mineração no imóvel de propriedade da autora, negada administrativamente, sob o fundamento da ausência de Plano Diretor permissivo de mineração em área localizada em perímetro urbano e de que o imóvel encontra-se localizado à jusante do local de capitação de água para abastecimento público (Evento 1, INF14, Eproc 1° Grau).

Objetiva a autora, em resumo, seja determinada ao município requerido a emissão de declaração de...

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