Acórdão Nº 0313721-81.2016.8.24.0020 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-11-2021

Número do processo0313721-81.2016.8.24.0020
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313721-81.2016.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

APELANTE: MARCOS DAMAZIO (AUTOR) ADVOGADO: ULYSSES COLOMBO PRUDÊNCIO (OAB SC016981) ADVOGADO: RENATA BRISTOT INACIO (OAB SC040354) APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)

RELATÓRIO

Marcos Damazio interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense, que julgou extinta a "ação declaratória de nulidade de ato jurídico c/c indenização por danos morais", pelo reconhecimento da prescrição, nestes termos (evento 32/1G).

MARCOS DAMAZIO, qualificado, ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL), igualmente qualificado, objetivando a edição da tutela jurisdicional no sentido de declarar a nulidade da transferência de 3.999 ações, restituindo-as ao autor, bem como condenar o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Para tanto, relatou que possuía a quantia de 4.000 (quatro mil) ações nominativas junto ao requerido, no valor de R$ 11,80 (onze reais e oitenta centavos) cada, totalizando R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais). Contudo, ao dirigir-se ao bando requerido em 23/06/2016, tomou conhecimento de que havia apenas uma ação em seu nome, apesar de não ter ciência de ter ocorrido venda ou transferência das mesmas, daí porque presume que a transferência ocorreu de forma unilateral.

Em razão disto, sofreu abalo moral, razão pela qual pretende indenização.

Por fim, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como a produção de todos os meios de prova em direito admitidos. Valorou a causa e juntou documentos. Houve réplica.

O despacho de p. 87 determinou que as partes se manifestassem quanto à eventual decadência/prescrição.

O requerente alegou não haver prescrição, vez que só tomou ciência do ocorrido no dia 23/06/2016. O requerido demandou pela aplicação da prescrição, com base no art. 286 da Lei 6404/76.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCOS DAMAZIO em face de BANRISUL, em que o requerente pleiteia a nulidade das transferências de 3999 ações, a restituição do valor de R$ 47.200,00 (quarenta e sete mil e duzentos reais), bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.

[...].

Diante de tudo o que foi narrado, a extinção do processo, com resolução de mérito, é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição e com fundamento no artigo 487, inciso II do CPC, JULGO EXTINTO o processo ajuizado por MARCOS DAMAZIO, em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A (BANRISUL).

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado e corrigidos pelo INPC/IBGE desde a presente data.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (evento 37/1G), sob os fundamentos, em síntese, de que: (a) a prescrição não ocorreu, pois a demanda não debate nenhum ato tomado em assembleia geral, mas sim sobre o destino dado às ações do autor; (b) inaplicável o disposto na Lei das Sociedades Anônimas, porquanto se trata de ação de caráter pessoal, cuja regra prescricional está prevista no Código Civil; (c) apresentou em juízo todas as provas que detinha, demonstrando o fato constitutivo do direito que alega; (d) necessária a inversão do ônus da prova, pois a relação mantida entre as partes se submete à proteção conferida ao consumidor. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para, em reforma da sentença, julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certificado no evento 46/1G.

O recurso ascendeu ao Tribunal de Justiça e foi distribuído a esta relatoria por sorteio.

Nesta segundo grau de jurisdição, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (evento 6/2G) e constituiu novos procuradores (evento 7/2G), sendo cientificada acerca de sua responsabilidade quanto ao cadastro dos novos advogados (evento 8/2G).

Retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. Exame de admissibilidade

Inicialmente, registra-se que se trata de recurso de apelação interposto contra sentença prolatada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente recurso, ante o princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Conheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. Fundamentação

Cuida-se de apelação cível interposta da sentença que julgou extinta a demanda, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão do direito material versado na ação.

Insurge-se a parte autora sob o fundamento de que o prazo prescricional bienal, aplicado pelo juízo da origem, está equivocado, uma vez que nos pedidos iniciais não se insurge contra os atos das assembleias gerais da sociedade anônima demandada, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente à causa é o decenal, previsto no Código Civil, o qual não derruiu.

Ao fundamentar a sentença, a juíza da origem ponderou que a demanda foi ajuizada após o transcurso do prazo bienal de prescrição, previsto no art. 286 da Lei n. 6.404/76 Lei das Sociedades Anônimas), tomando em consideração para tanto que a petição inicial foi protocolizada em 01-05-2018, ao passo que o réu demonstrou que o fato gerador do direito reclamado ocorrera em 01-06-2007.

Em análise ao caso concreto, verifica-se que na exordial o autor informou que no de 1981 adquiriu 4.000 ações da ré, todavia, em 2016, tomou conhecimento que havia uma única ação em seu nome, sem que tivesse ocorrido venda ou transferência da posição acionária, motivo pelo qual pugnou pela procedência da ação para: (i) "Declarar a nulidade da transferência das 3999 ações que pertenciam ao requerente, determinando a restituição ao mesmo"; (ii) "Determinar ao requerido que preste conta da rentabilidade das ações do requerente"; (iii) "Condenar o requerido a ressarcir ao requerente o valor de suas ações...

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