Acórdão Nº 0313745-55.2016.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0313745-55.2016.8.24.0038
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313745-55.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: SILVIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELADO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO (OAB PR020835) ADVOGADO(A): GERSON VANZIN MOURA DA SILVA (OAB SC009603) ADVOGADO(A): JAIME OLIVEIRA PENTEADO


RELATÓRIO


Trato de apelação cível interposta por Silvio dos Santos contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de Brasilseg Companhia de Seguros.
Ao sentenciar o feito, o juízo de origem julgou improcedente a ação de cobrança referente a seguro de vida em grupo, nos seguintes termos (evento 89, DOC1):
Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, de forma a CONDENAR a ré a pagar em favor do autor a importância de R$ 13.101,66, a título de complementação da indenização securitária, acrescida de correção monetária pelo INPC, desde a contratação/renovação do seguro, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno as partes, na proporção de 40% para o autor e 60% para a ré, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, em decorrência da complexidade da demanda e do tempo de tramitação do feito, em respeito ao art. 85, § 2º do CPC. Ressalvo a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em relação à parte autora, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Caso ainda não tenha sido feito, expeça-se alvará em favor do perito a fim de que seja levantado o valor dos honorários periciais depositado pela parte ré (EV. 68, Comprovante 82).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE.
Irresignada com a decisão, a parte autora apelou. Em suas razões recursais, discorreu, em suma, acerca da inaplicabilidade das cláusulas restritivas de direito, em razão da violação ao dever de informação por parte da seguradora apelada quanto as cláusulas contratuais, bem como a respeito da comprovação da invalidade permanente total.
Por fim, discorreu sobre o valor do capital segurado e requereu a reforma parcial da sentença.
A parte ré apresentou contrarrazões (evento 119, DOC1).
Os autos ascenderam a esta Corte e vieram conclusos para julgamento.
É o relatório

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE
O prazo para a interposição da apelação foi respeitado (evento 91), e o preparo recursal é dispensado na hipótese.
O interesse recursal é manifesto e as razões da insurgência desafiam os fundamentos da sentença, encontrando-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. MÉRITO
No mérito, o apelante pretende a reforma da sentença ao argumento de que houve violação ao dever de informação, de modo que inaplicáveis seriam as cláusulas restritivas de direito não informadas ao consumidor. Discorre também sobre o grau da invalidez que lhe acomete e sobre a forma de cálculo do capital segurado.
Pois bem.
No tocante ao dever de informação a respeito das cláusulas limitativas do seguro, registro que esta Corte possuía, preponderantemente, entendimento no sentido de que por se tratar de seguro de vida em grupo, caberia à estipulante, como representante dos beneficiários do seguro, prestar aos segurados todas as informações sobre a respectiva apólice,...

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