Acórdão Nº 0313749-60.2017.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 10-11-2020

Número do processo0313749-60.2017.8.24.0005
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0313749-60.2017.8.24.0005/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: DENER CONCEICAO DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: CARLOS ANDRE HORTZ KONOPKA (AUTOR) RECORRIDO: ANDRIELI SCHMIDT (RÉU) RECORRIDO: JOAO ANESIO DA SILVA (RÉU)


RELATÓRIO


DENER CONCEICAO DA SILVA interpôs Recurso Inominado contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em "Ação de Indenização por Acidente de Trânsito", deflagrada por CARLOS ANDRE HORTZ KONOPKA.
Em suas razões recursais (evento 87) o réu arguiu, prefacialmente, a ilegitimidade ativa, porquanto o veículo envolvido no sinistro "FIAT/PALIO, de placas: MHR 9850" não é de propriedade do autor. No mérito, sustentou a culpa exclusiva do autor pelo abalroamento, que não observou o fluxo de veículos na via antes de abrir a porta do seu automóvel, sendo esta a causa determinante da colisão. Por outro lado, rechaçou a condenação em danos materiais referentes a locação de veículo, valor de tênis e de serviço de guincho. Nestes termos, requereu a reforma do decisum, a fim de que seja afastada sua condenação.
Com contrarrazões (evento 102), os autos aportaram a esta Turma de Recursos.
Este é o relatório

VOTO


Inicialmente, encontram-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual, o recurso merece ser conhecido.
A preliminar de ilegitimidade ativa não merece prosperar.
Isso porque, em se tratando de bens móveis, a tradição corresponde à entrega desses, sendo a transferência junto ao Detran procedimento pro forma a fim de regularizar questões referentes ao pagamento dos tributos pertinentes, bem como de eventuais multas incindíveis.
Segundo arguido em contrarrazões, à luz da teoria da asserção, o veículo envolvido no acidente, ainda que registrado em nome da sogra Adely Wagenowski Brasil, era de propriedade do autor e de sua esposa desde a aquisição, não havendo nenhum prova, sequer indícios, que aponte em sentindo contrário.
Em interpretação analógica, tem-se o conteúdo do Enunciado 132 de Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado 02 da Súmula do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, os quais dispõem, respectivamente: a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado; e comprovada induvidosamente a compra e venda do veículo, ainda que não efetuada a transferência do certificado de registro na repartição competente, responde o novo proprietário pelos danos causados a terceiro.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada pelo réu.
No que pertine ao mérito, em conformidade com o que decidido na origem, do revolver do caderno processual extrai-se...

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