Acórdão Nº 0313766-58.2015.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Civil, 23-05-2023

Número do processo0313766-58.2015.8.24.0008
Data23 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313766-58.2015.8.24.0008/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (RÉU) APELADO: ELIANE COELHO MOSKORZ (AUTOR)


RELATÓRIO


Eliane Coelho Moskorz ajuizou, na comarca de Blumenau, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contra Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, alegando ser beneficiária do plano de saúde da ré e, no dia 25-8-2014, ter sido atendida em situação de emergência e submetida à cirurgia (angioplastia), sendo que todos os procedimentos médicoS, com exceção dos 3 stents, foram cobertos pela demandada, motivo pelo qual pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de determinar que a ré quitasse o débito (R$ 40.413,09) junto à Cardioprime. Por fim, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, esta concedida no evento 3.
O feito foi contestado (evento 13), houve réplica (evento 21) e, em seguida, sobreveio a sentença (evento 27) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a demandada "ao pagamento das despesas médico-hospitalares vinculadas ao atendimento descrito nos autos", com os acréscimos legais, além de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico, inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 32), requerendo, inicialmente, o recebimento do apelo no duplo efeito. No mérito, repisou os argumentos lançados na peça de defesa, especialmente no tocante à exclusão expressa quanto ao fornecimento de órteses/próteses, visto tratar-se de contrato não regulamentado, anterior à vigência da Lei n. 9.656/1998, pugnando, assim, pela reforma integral da sentença.
Eliane Coelho Moskorz foi intimada e apresentou contrarrazões (evento 54).
Logo após, os autos foram remetidos a esta superior instância.
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Destaca-se que, a despeito de a apelante ter promovido pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação, não há interesse recursal da parte em relação a esse ponto, pois no caso presente, por expressa previsão legal (artigo 1.012 no Código de Processo Civil de 2015), o apelo já detém automaticamente o duplo efeito. Ressalte-se que, não estando o caso presente elencado no § 1º do dispositivo referido, que prevê as hipóteses excepcionais nas quais a sentença produzirá seus efeitos imediatamente, dúvida não há a respeito do recebimento do recurso inclusive no efeito suspensivo.
No mais, nada obstante as razões de inconformismo apresentadas pela demandada acerca da licitude da negativa, tem-se que o recurso não merece acolhimento, porquanto não se verifica nenhum equívoco da Magistrada de primeiro grau na decisão ora hostilizada no tocante ao seu dever de pagamento das despesas médico-hospitalares vinculadas ao atendimento descrito nos autos. Explica-se.
De fato, infere-se dos autos que o contrato em questão foi firmado entre as partes no ano de 1993 (evento 13, INF28), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei de Planos de Saúde.
Todavia, "conquanto assista razão à operadora no sobredito argumento, a desvinculação da avença entabulada com o autor das diretrizes técnicas da Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) não conduz à axiomática improcedência da...

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