Acórdão Nº 0313768-12.2017.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 0313768-12.2017.8.24.0023 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313768-12.2017.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: VANDERLEI DA SILVA (AUTOR) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELANTE: VIA PORTO MOTOS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, VANDERLEI DA SILVA propôs ação de indenização por danos morais contra VIA PORTO MOTOS LTDA. e contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo que recebeu informações dando conta de que alguém teria adquirido uma motocicleta CG 150, placa QHB-2373 utilizando seu nome.
Disse que, em uma oportunidade, chegou a efetuar pré-cadastro com o comércio de motos, mas que jamais efetuou relação contratual com os requeridos, pelo que postulou a declaração de inexistência de débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Acostou procuração e documentos e requereu a concessão de liminar (evento 1).
A liminar restou deferida (evento 10).
O réu Via Porto Motos ofereceu contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que o autor, em abril-2015, assinou cédula de crédito referente à aquisição da motocicleta objeto da lide, financiada pelo corréu em 48 parcelas, com a quitação de 31 até o momento.
Sustenta que, posteriormente, o autor, em 31-07-2017, adquiriu outra motocicleta, modelo CB Twister na loja LCW Motos, financiada pelo banco Bradesco. Rechaçou o pleito indenizatório e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 21).
O corréu Aymoré contestou, alegando que houve a celebração de contrato de financiamento, n. 20023259153 para aquisição da motocicleta, com o pagamento de 31 parcelas, evidenciando a existência de relação jurídica. Impugnou o pedido indenizatório e requereu a improcedência (evento 37).
Apreciando a lide, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 119):
"Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por VANDERLEI DA SILVA contra VIA PORTO MOTOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a fim de:
a) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 10;
b) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n. 297024035 e do contrato de compra e venda da motocicleta descrita na inicial;
c) condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da sentença (enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da celebração do contrato de financiamento (enunciado n. 54 da Súmula do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Aymoré interpôs apelação, alegando ter sido vítima de fraude de terceiro e não ter responsabilidade civil. Aduz a inexistência de dano moral mas, caso mantida a condenação, pela redução do quantum (evento 130).
O réu Via Porto Motos também apelou da sentença, alegando que a decisão baseou-se apenas no laudo pericial que constatou a divergência de assinatura do autor no contrato e não considerou o pagamento de 31 parcelas do financiamento questionado nos autos. Impugnou a condenação por abalo moral e requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos (evento 136).
O autor interpôs recurso adesivo e requer a majoração da indenização ao patamar de R$ 50.000,00, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação (evento 154).
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (eventos 153, 162 e 163).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se dos recursos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Vanderlei da Silva contra Via Porto Motos Ltda. e contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgada procedente em primeiro grau para declarar inexistente o débito descrito na inicial e condenar...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: VANDERLEI DA SILVA (AUTOR) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELANTE: VIA PORTO MOTOS LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Na Comarca da Capital, VANDERLEI DA SILVA propôs ação de indenização por danos morais contra VIA PORTO MOTOS LTDA. e contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., aduzindo que recebeu informações dando conta de que alguém teria adquirido uma motocicleta CG 150, placa QHB-2373 utilizando seu nome.
Disse que, em uma oportunidade, chegou a efetuar pré-cadastro com o comércio de motos, mas que jamais efetuou relação contratual com os requeridos, pelo que postulou a declaração de inexistência de débito e a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização de R$ 10.000,00, a título de danos morais. Acostou procuração e documentos e requereu a concessão de liminar (evento 1).
A liminar restou deferida (evento 10).
O réu Via Porto Motos ofereceu contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, aduz que o autor, em abril-2015, assinou cédula de crédito referente à aquisição da motocicleta objeto da lide, financiada pelo corréu em 48 parcelas, com a quitação de 31 até o momento.
Sustenta que, posteriormente, o autor, em 31-07-2017, adquiriu outra motocicleta, modelo CB Twister na loja LCW Motos, financiada pelo banco Bradesco. Rechaçou o pleito indenizatório e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (evento 21).
O corréu Aymoré contestou, alegando que houve a celebração de contrato de financiamento, n. 20023259153 para aquisição da motocicleta, com o pagamento de 31 parcelas, evidenciando a existência de relação jurídica. Impugnou o pedido indenizatório e requereu a improcedência (evento 37).
Apreciando a lide, a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor (evento 119):
"Em face do que foi dito, julgo procedentes os pedidos formulados por VANDERLEI DA SILVA contra VIA PORTO MOTOS LTDA e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a fim de:
a) confirmar a tutela de urgência concedida no evento 10;
b) declarar a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n. 297024035 e do contrato de compra e venda da motocicleta descrita na inicial;
c) condenar os réus, de forma solidária, a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data da publicação da sentença (enunciado n. 362 da Súmula do STJ) e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da celebração do contrato de financiamento (enunciado n. 54 da Súmula do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte no que dispõe o art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, o réu Aymoré interpôs apelação, alegando ter sido vítima de fraude de terceiro e não ter responsabilidade civil. Aduz a inexistência de dano moral mas, caso mantida a condenação, pela redução do quantum (evento 130).
O réu Via Porto Motos também apelou da sentença, alegando que a decisão baseou-se apenas no laudo pericial que constatou a divergência de assinatura do autor no contrato e não considerou o pagamento de 31 parcelas do financiamento questionado nos autos. Impugnou a condenação por abalo moral e requereu a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos (evento 136).
O autor interpôs recurso adesivo e requer a majoração da indenização ao patamar de R$ 50.000,00, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% do valor da condenação (evento 154).
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta instância julgadora (eventos 153, 162 e 163).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conhece-se dos recursos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Vanderlei da Silva contra Via Porto Motos Ltda. e contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., julgada procedente em primeiro grau para declarar inexistente o débito descrito na inicial e condenar...
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