Acórdão Nº 0313778-22.2018.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-06-2022

Número do processo0313778-22.2018.8.24.0023
Data23 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313778-22.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA APELANTE: ALTERMED MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca da Capital, Altermed Material Médico Hospitalar Ltda. ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo contra o Estado de Santa Catarina.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 55, 1G):

[...] Cuida-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela proposta por Altermed Material Médico Hospitalar Ltda em face do Estado de Santa Catarina. Aduz ter participado de diversos processos licitatórios promovidos pela Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, sagrando-se vencedora para entrega de medicamentos e materiais médico-hospitalares.

Enfatiza que, via de regra, tais certames são operacionalizados através do sistema de Registro de Preços, diante da dificuldade em se determinar o quantitativo necessário durante o período. Menciona que, ante a falta de um cronograma de entrega, formaliza os pedidos junto aos fabricantes assim que recebe as chamadas Autorizações de Fornecimento, ficando a mercê da disponibilidade dos produtos no estoque no fornecedor.

Afirma que, em razão de algumas intercorrências, atrasou a entrega de medicamentos relacionados às Atas de Registro de Preços nº 1384/2017, 1242/2017, 730/18, 590/2018, 618/2018, 344/2018 e 590/2018, acarretando a aplicação de multas pecuniárias que ora intenta desconstituir Pondera que, na condição de distribuidora de medicamentos, é proibida de adquiri-los de outra empresa fornecedora; logo, se o seu laboratório parceiro estiver impossibilitado de efetuar as entregas, não há outro meio legal para atender a necessidade da administração. Esta circunstância, aliás, aliada à inadimplência reiterada do Estado, seriam as principais razões para os aludidos atrasos. Além disso, discorre que, em alguns dos procedimentos administrativos deflagrados contra si, não lhe fora viabilizado o contraditório.

Dessarte, postula a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da exigibilidade das multas. No mérito, requer a anulação das penalidades, ou em caso de indeferimento da antecipação de tutela, a restituição de eventuais valores pagos no decorrer da demanda. Facultado pronunciamento do réu sobre o pleito antecipatório no prazo de 72 (setenta e duas horas), este se manifestou oportunamente (fls. 701/702 e 709-731). A tutela de urgência foi deferida em parte, apenas em relação ao Processo Administrativo nº SES 39831/2018 (fl.S 724-731). Inconformada, a empresa interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por aparente conflito de competência entre as câmaras do Tribunal de Justiça e as Turma de Recursos (fls. 23-29, 38-43 e 44-46, dos autos em apenso).

Em sua defesa, o estado advogou a legalidade das multas, e postulou a improcedência da ação (fls. 778-788).

Houve réplica (fls. 797-804). Intimados a manifestarem o interesse na produção de outras provas, as partes nada requereram.

Em arremate, a empresa autora acostou novos documentos, acerca dos quais facultou-se o contraditório ao estado (fls. 810-811,815, 816-834, 835, e 838-887). É, no essencial, o relatório

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 55, 1G):

"[...] Ante o exposto, Julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, bem assim, DETERMINO a suspensão da multa aplicada no Processo Administrativo SES 39831/2018. Como a autora decaiu da maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do Estado, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), forte no artigo 85, § 8º, do CPC [...].

Irresignado, o Estado de Santa Catarina recorreu. Argumentou que: a) o prévio conhecimento de impossibilidade de obter os itens configura circunstância que acentua a responsabilidade da apelada; b) o atraso no pagamento por parte do Estado não configura justa causa para o descumprimento do contrato administrativo, sendo obrigação da parte contratada engendrar todos os esforços para atender à solicitação do órgão de saúde, o que não foi feito (Evento 62, 2G).

Em suma, requereu:

"ANTE O EXPOSTO, requer-se o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença recorrida na parte em que afasta a multa aplicada nos autos do...

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