Acórdão Nº 0313785-39.2016.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-08-2022

Número do processo0313785-39.2016.8.24.0005
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313785-39.2016.8.24.0005/SC

RELATOR: Juiz ROBERTO LEPPER

APELANTE: EMERSON DIAS GONCALVES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

EMENTA

DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO QUE NÃO RETORNOU AO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DEPOIS DO TÉRMINO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE ASSUNTOS PESSOAIS - REQUERIMENTO PARA PRORROGAÇÃO DA BENESSE DEPOIS DE ESCOADO, EM MAIS DE 30 DIAS, O PRAZO INICIALMENTE CONCEDIDO - CONFIGURADO ABANDONO DO CARGO - CONDUTA PASSÍVEL DE DEMISSÃO - ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO -NULIDADES NÃO VERIFICADAS - RECURSO DESPROVIDO



É discricionário o ato administrativo concessivo ou denegatório de licença sem vencimentos a servidor efetivo, dado que isso depende do atendimento de critérios de conveniência e de oportunidade da Administração Pública. Ainda que, num primeiro momento, o requerimento administrativo para a prorrogação da benesse tenha sido deferido, isso não desincumbe o servidor de reapresentar-se tão logo escoado o período de afastamento outrora permitido, sob pena dele sujeitar-se ao reconhecimento de abandono do cargo.



"Em processo administrativo disciplinar, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese na qual a lei impõe a pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar sanção mais branda, porquanto se trata de ato vinculado" (STJ - Agravo Interno no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.464/BA, Primeira Turma, unânime, relatora Ministra Regina Helena Costa, j. em 8.8.2022)



Sem que tenham sido identificadas supressões ou falhas, no curso do procedimento administrativo instaurado, a prejudicar, na prática, a defesa do servidor processado, não há razão para que se proclame sua nulidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as antes referidas, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer o recurso, por próprio e tempestivo, e negar-lhe provimento, nos...

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