Acórdão Nº 0313787-41.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 05-09-2018

Número do processo0313787-41.2015.8.24.0038
Data05 Setembro 2018
Tribunal de OrigemJoinville
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville

Apelação n. 0313787-41.2015.8.24.0038

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quinta Turma de Recursos - Joinville


Apelação n. 0313787-41.2015.8.24.0038, de Joinville

Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME. INCONFORMISMO DA QUERELANTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA PROPOR QUEIXA CRIME. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA (ART. 38, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0313787-41.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é/são Apelante Global Village Telecom Ltda - GVT,e Apelada Susana Müller dos Santos:

A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por decisão unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, condená-la ao pagamento das custas processuais e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela decadência.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato L. C. Roberge e Leandro Katscharowski Aguiar. Presidiu a sessão a relatora. Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Hélio Sell Júnior.

Joinville, 5 de setembro de 2018.

Caroline Bündchen Felisbino Teixeira

Relatora


RELATÓRIO

Trata-se de queixa crime ajuizada por Global Village Telecom Ltda. Contra Susana Müller dos Santos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 139, do Código Penal (Difamação). A noticiante afirmou que, em 30.1.2015, teve conhecimento de que: "Susana Müller dos Santos Anexou duas fotos de uma veículo adesivado, com os seguintes dizeres: 'A GVT é uma empresa desonesta, administrada por uma cambada de picaretas, trapaceiros e ladrões. Assinado: Ex-Cliente'". (p. 3/4) Também disse que, "a QUERELANTE tomou conhecimento que a QUERELADA colocou, na parte externa da sua residência localizada em Joinville, em que foi instalada a linha telefônica em seu nome, um banner acessível ao público, com os mesmos dizeres que atentam contra a boa reputação da empresa". (pp. 4-5)

A sentença, proferida pelo juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho, rejeitou a queixa-crime, sob fundamento de que pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de difamação.

Inconformada, a querelante Global Village Telecom S/A interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pela reforma da sentença, para que a queixa-crime seja recebida, sob o argumento de que pessoa...

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