Acórdão Nº 0313787-41.2015.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 05-09-2018
Número do processo | 0313787-41.2015.8.24.0038 |
Data | 05 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0313787-41.2015.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Apelação n. 0313787-41.2015.8.24.0038, de Joinville
Relator: Juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIME DE DIFAMAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO DA QUEIXA CRIME. INCONFORMISMO DA QUERELANTE. PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA PROPOR QUEIXA CRIME. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA (ART. 38, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0313787-41.2015.8.24.0038, da comarca de Joinville Juizado Especial Criminal e Delitos de Trânsito, em que é/são Apelante Global Village Telecom Ltda - GVT,e Apelada Susana Müller dos Santos:
A Quinta Turma de Recursos - Joinville decidiu, por decisão unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento, condená-la ao pagamento das custas processuais e, de ofício, declarar a extinção da punibilidade pela decadência.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Excelentíssimos Senhores Juízes Renato L. C. Roberge e Leandro Katscharowski Aguiar. Presidiu a sessão a relatora. Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça Hélio Sell Júnior.
Joinville, 5 de setembro de 2018.
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de queixa crime ajuizada por Global Village Telecom Ltda. Contra Susana Müller dos Santos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 139, do Código Penal (Difamação). A noticiante afirmou que, em 30.1.2015, teve conhecimento de que: "Susana Müller dos Santos Anexou duas fotos de uma veículo adesivado, com os seguintes dizeres: 'A GVT é uma empresa desonesta, administrada por uma cambada de picaretas, trapaceiros e ladrões. Assinado: Ex-Cliente'". (p. 3/4) Também disse que, "a QUERELANTE tomou conhecimento que a QUERELADA colocou, na parte externa da sua residência localizada em Joinville, em que foi instalada a linha telefônica em seu nome, um banner acessível ao público, com os mesmos dizeres que atentam contra a boa reputação da empresa". (pp. 4-5)
A sentença, proferida pelo juiz Décio Menna Barreto de Araújo Filho, rejeitou a queixa-crime, sob fundamento de que pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo do crime de difamação.
Inconformada, a querelante Global Village Telecom S/A interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pela reforma da sentença, para que a queixa-crime seja recebida, sob o argumento de que pessoa...
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