Acórdão Nº 0313803-43.2017.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 30-11-2021

Número do processo0313803-43.2017.8.24.0064
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313803-43.2017.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL

APELANTE: VANDERLEI TIMOTEO (RÉU) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Vanderlei Timoteo, representado por sua curadora, Cleusa Timóteo, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu, verbis:

JULGO PROCEDENTE o pedido efetuado na Ação de Busca e Apreensão para, CONFIRMANDO a liminar de fls. 30/36, DECRETAR a consolidação do domínio e da posse do(s) bem(ns) descrito(s) na EXORDIAL em favor da(s) autora(s), com fundamento no artigo 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69, ressalvando-se os direitos do(s) devedor(es)-fiduciante(s) previstos no artigo 2º, §1º, do mesmo diploma, quanto ao saldo restante, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.

CONDENO o(s) demandado(s) nos ônus de sucumbência despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante os parâmetros do artigo 85, §§ 2º e 8º, do NCPC.

Incontinenti efetue-se a baixa da(s) restrição(ões) judicial(is) junto ao sistema RENAJUD, se for o caso expedindo-se ofício(s), o(s) qual(is) deverá(ão) ser entregue(s) à(s) própria(s) parte(s). (evento 36, grifo do original).

Em suas razões sustenta, em sede de preliminar, que a citação efetuada é nula, em virtude de ser o recorrente/devedor pessoa incapaz e representado por curador nomeado judicialmente. No mérito, defende que o negócio jurídico efetuado é nulo, porquanto na época da emissão da cédula, já era representado por seu irmão, Daniel Timóteo, não possuía capacidade para realizar tal transação e não houve aquiescência de seu curador. Requer o benefício de prioridade de tramitação, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 64).

Contrarrazões ao evento 70 onde sustenta a instituição financeira, em sede de preliminar, a ocorrência de preclusão consumativa em razão da revelia, assim como a violação ao princípio da dialeticidade recursal.

É o relatório.

VOTO

De início, vale esclarecer que tanto a prolação da decisão recorrida quanto a interposição do recurso sucederam a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).

Logo, a admissibilidade recursal deve observar o regramento disposto no Código de Processo Civil de 2015, segundo estabelecido no Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

De plano, necessário se faz analisar o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente.

Considerando ter sido a decisão recorrida proferida antes mesmo da apresentação de contestação e, também, o resultado do julgamento do presente recurso, não houve análise do pedido de Justiça Gratuita pelo Juízo a quo. Assim, não se pode avaliar a concessão da Justiça Gratuita para a totalidade do feito, nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

No entanto, o deferimento da benesse implica em benefícios como o não pagamento do preparo do presente recurso, motivo pelo qual necessária a análise de concessão, nesta instância, com intuito de somente liberar o apelante de tal pagamento.

Na hipótese, constata-se que a postulante apresentou a declaração de hipossuficiência em que afirmou não ter condições de arcar com as custas processuais (evento 44, DECLPOBRE71). Ademais, juntou extrato de pagamento do INSS que atesta ser beneficiário de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência no valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) mensais (evento 12).

Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo e garantir o acesso à justiça, defere-se o benefício pleiteado, apenas nesta instância, com o fim de isentar o apelante do recolhimento do preparo, frisando que o pedido deve ser formulado e apreciado pelo juízo de primeiro grau, com base nas demais provas a serem realizadas nos autos de origem.

Insurge-se a instituição financeira autora defendendo, em sede de preliminar a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista a decretação de revelia do recorrente, bem como a violação ao princípio da dialeticidade...

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