Acórdão Nº 0313804-20.2018.8.24.0023 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-06-2022

Número do processo0313804-20.2018.8.24.0023
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313804-20.2018.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: BINOTTO S/A LOGISTICA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) APELANTE: ALESSANDRA SOCAS FARIAS (EMBARGADO) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por A. S. F. e B. S.A. L. T. D. em recuperação judicial em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, nos autos dos Embargos à Execução n. 0313804-20.2018.8.24.0023 opostos por B. S.A. L. T. D. em recuperação judicial, julgou procedentes em parte os embargos à execução, nos seguintes termos (Evento 35 - autos de origem):

Em face do que foi dito, julgo procedentes em parte os embargos à execução ajuizados por Binotto S/A Logística Transporte e Distribuição para reconhecer em parte o excesso de execução e declarar a inexigibilidade dos honorários finais previstos na alínea 'b' da Cláusula Segunda do contrato exequendo e declarar devido apenas os honorários iniciais (0,5% sobre o valor do débito fiscal objeto da ação anulatória n. 0007456-21.2012.8.24.0039).

O saldo remanescente deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês desde a data da assinatura do contrato.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 80% para a embargada e de 20% para a embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor da execução, forte no que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo a exigibilidade da cobrança da verba sucumbencial em relação à embargada pelo prazo de cinco anos, tendo em vista ser ela beneficiária da justiça gratuita e por não ter a embargante logrado êxito em demonstrar a capacidade financeira alegada nos embargos.

Irresignada, a apelante A. S. F. arguiu, em preliminar, cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não lhe foi oportunizada a produção de outras provas. No mérito, defendeu que: a) ficou cadastrada como única advogada nos autos da Ação Anulatória até o ano de 2018, de modo que faz jus ao recebimento dos honorários previstos no contrato firmado entre as partes; b) não é cabível a aplicação do art. 50 do Código Civil para afastar a responsabilização dos sócios; c) a natureza dos créditos pleiteados é extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de recuperação judicial. Subsidiariamente, pleiteiou a reforma dos honorários sucumbenciais ou redução do montante fixado. Por fim, pugnou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, pelo provimento do recurso (Evento 42 - autos de origem).

Por sua vez, o apelante B. S.A. L. T. D. em recuperação judicial, sustentou, em síntese, a inexigibilidade dos valores exigidos, porquanto já foram adimplidos no momento da propositura da demanda, assim como argumentou que a justiça gratuita deferida à apelante/exequente deve ser revogada. Ao final, postulou a majoração dos honorários sucumbenciais e o provimento do recurso (Evento 44 - autos de origem).

Os apelados apresentaram contrarrazões (Evento 49 e 50, respectivamente - autos de origem).

É o relatório.

VOTO

O cerne da questão jurídica posta em debate cinge-se à cobrança dos honorários advocatícios contratuais oriundos de título executivo extrajudicial, que é o contrato de prestação de serviços advocatícios.

Do caso em análise, é fato incontroverso que houve a contratação dos serviços advocatícios da apelante A. S. F. para a defesa da empresa executada (B. S.A. L. T. D. em recuperação judicial). Na ação de execução do contrato de prestação de serviços advocatícios n. 0307074-90.2018.8.24.0023, a exequente, ora apelante, assevera que dentre os serviços prestados, atuou nos processos de revisão, cancelamento e/ou redução dos créditos tributários relativamente a três notificações fiscais emitidas pelo Estado de Santa Catarina, sendo que a execução do contrato restringe-se à notificação n. 86030141718, a qual deu ensejo ao ajuizamento da Ação Anulatória de Débito Fiscal n. 0007456-21.2012.8.24.0039.

1. Preliminar de Cerceamento de Defesa

Em suas razões recursais, a apelante A. S. F., em preliminar, arguiu cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, pois não lhe foi oportunizada a produção de outras provas.

A prefacial não merece ser acolhida.

É que, na hipótese, se revela desnecessária a produção de quaisquer outras provas, porquanto os documentos encartados aos autos são suficientes à solução da lide. Como bem ponderou a Magistrada a quo: "ambas as partes trouxeram aos autos cópias de mensagens eletrônicas (sobre as quais não há controvérsia, inclusive), que demonstram o histórico de tratativas e dissensos que culminaram no encerramento da relação contratual e da atuação da embargada como patrona da embargante. Em razão disso, reputo despicienda a produção de prova oral, mesmo porque eventuais testemunhas nada acrescentariam de novo a respeito de tal dado." (Evento 35 - autos de origem).

Assim, em respeito ao art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é notório que o Juiz deve prezar pelo princípio da economia e eficiência processual, de modo como leciona o doutrinador Daniel Assumpção Neves: "Do ponto de vista sistêmico o objetivo do princípio da economia processual é obter menos atividade judicial e mais resultados. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: JusPodiVm, 2016, p. 138). Desse modo, obtendo os elementos necessários à resolução da lide, não é obrigatório ao juízo o deferimento de todas as provas que as partes...

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