Acórdão Nº 0313864-06.2014.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-07-2022
Número do processo | 0313864-06.2014.8.24.0064 |
Data | 28 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313864-06.2014.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) APELADO: FRUTICOLA BRASIL - TRANSPORTE, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de FRUTICOLA BRASIL - TRANSPORTE, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo caminhão Ford Cargo, placas MHX0078, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas.
Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 15/08/2014, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.
Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/8).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a carência da ação, a necessidade de revogar a liminar e a função social da empresa para o município. No mérito, a possibilidade de revisar o contrato em contestação, a aplicação do CDC, a obrigatoriedade de infrmação ao SCR, a ilegalidade da TJLP como indexador de correção monetária, a impossibilidade de cumular juros remuneratórios com TJLP, a abusividade da comissão de permanência, a descaracterização da mora, a abusividade da cobrança de honorários extrajudiciais, a ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Determinou-se a emenda da inicial (evento 4), o que foi realizado no evento 5.
Deferiu-se a liminar (evento 7).
Impugnação à contestação ofertada (evento 31).
Determinou-se a juntada da cédula de crédito original (evento 34)
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Fleck Arnt prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A contra FRUTICOLA BRASIL LTDA para, CONFIRMANDO o DEFERIMENTO da liminar de fls. 36/41, DECRETAR a revisão do contrato de financiamento de fls. e DECLARAR que:
(a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC);
(b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulasabusivas;
(c) para o período da contratualidade: (c.1) os juros remuneratórios são legais, devendo ser mantidos; (c.2) a capitalização de juros é legal, devendo ser mantida; (c.3) é legal a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida; (c.4) é ilegal a rubrica 'despesas vinculadas à concessão de crédito', especialmente no item tarifa, que deve ser afastada, subsistindo o IOF, que pode ser mantido; (c.5) é legal o índice de correção monetária pactuado TJLP), devendo ser mantido; (
d) está configurada a mora debitoris;
(e) para o período da impontualidade, é ilegal a cobrança da comissão de permanência, que deve ser limitada aos juros remuneratórios pactuados, mesmo cumulada com multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% a.m; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, especialmente a referente à cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais previstos no contrato, devendo ser afastada, mantidos os demais dispositivos, bem como para DECRETAR a consolidação do domínio exclusivo e da posse e do(s) bem(ns) apreendido(s) em mãos do credor fiduciário, ressalvados os direitos do devedor-fiduciário previstos no DL nº 911/69, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR) APELADO: FRUTICOLA BRASIL - TRANSPORTE, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial.
BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de FRUTICOLA BRASIL - TRANSPORTE, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., alegando, em síntese, que foi firmado contrato de financiamento para aquisição do veículo caminhão Ford Cargo, placas MHX0078, com garantia de alienação fiduciária, a ser pago em 60 parcelas.
Contudo, o réu encontra-se em mora desde a parcela vencida em 15/08/2014, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Em razão do inadimplemento, não restou outra alternativa à parte autora senão a constituição em mora do devedor.
Ao final, requereu, liminarmente a busca e apreensão do objeto e, no mérito, a consolidação da posse e propriedade.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/8).
1.2) Da contestação.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, na forma de contestação, sustentando, preliminarmente, a carência da ação, a necessidade de revogar a liminar e a função social da empresa para o município. No mérito, a possibilidade de revisar o contrato em contestação, a aplicação do CDC, a obrigatoriedade de infrmação ao SCR, a ilegalidade da TJLP como indexador de correção monetária, a impossibilidade de cumular juros remuneratórios com TJLP, a abusividade da comissão de permanência, a descaracterização da mora, a abusividade da cobrança de honorários extrajudiciais, a ilegalidade da cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato, requerendo a improcedência dos pedidos.
1.3) Do encadernamento processual.
Determinou-se a emenda da inicial (evento 4), o que foi realizado no evento 5.
Deferiu-se a liminar (evento 7).
Impugnação à contestação ofertada (evento 31).
Determinou-se a juntada da cédula de crédito original (evento 34)
1.4) Da sentença.
Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Rafael Fleck Arnt prolatou sentença resolutiva de mérito para:
"[...] REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos efetuados na Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO BRADESCO S/A contra FRUTICOLA BRASIL LTDA para, CONFIRMANDO o DEFERIMENTO da liminar de fls. 36/41, DECRETAR a revisão do contrato de financiamento de fls. e DECLARAR que:
(a) aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC);
(b) é cabível a revisão judicial, ante a presença de cláusulasabusivas;
(c) para o período da contratualidade: (c.1) os juros remuneratórios são legais, devendo ser mantidos; (c.2) a capitalização de juros é legal, devendo ser mantida; (c.3) é legal a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida; (c.4) é ilegal a rubrica 'despesas vinculadas à concessão de crédito', especialmente no item tarifa, que deve ser afastada, subsistindo o IOF, que pode ser mantido; (c.5) é legal o índice de correção monetária pactuado TJLP), devendo ser mantido; (
d) está configurada a mora debitoris;
(e) para o período da impontualidade, é ilegal a cobrança da comissão de permanência, que deve ser limitada aos juros remuneratórios pactuados, mesmo cumulada com multa contratual de 2% e juros moratórios de 1% a.m; DECRETAR a nulidade de pleno direito das cláusulas que dispuserem de maneira diversa dos limitadores acima apontados, especialmente a referente à cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais previstos no contrato, devendo ser afastada, mantidos os demais dispositivos, bem como para DECRETAR a consolidação do domínio exclusivo e da posse e do(s) bem(ns) apreendido(s) em mãos do credor fiduciário, ressalvados os direitos do devedor-fiduciário previstos no DL nº 911/69, devendo os valores efetivamente devidos ser apurados mediante a realização de simples cálculos aritméticos (NCPC, artigo 798), efetuando-se eventual compensação entre crédito/débito, sendo desnecessária...
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