Acórdão Nº 0313877-71.2017.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo0313877-71.2017.8.24.0008
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313877-71.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: VILSO DA SILVA SANTOS (RÉU) APELADO: ANSELMO GESSER (AUTOR)

RELATÓRIO

Anselmo Gesser ajuizou a presente "ação de indenização por danos materiais" em face de Vilso da Silva Santos. Sustentou, em síntese, que celebrou negócio jurídico verbal em que o réu foi contratado para construir a casa de seus netos. Relatou que a obra teve início em 16 de fevereiro de 2016, alegando que procurava realizar visitas para verificar o andamento da construção. Narrou que em 22 de fevereiro de 2017, ao questionar o réu sobre a desconformidade entre o serviço contratado e o serviço prestado, bem como acerca do atraso na entrega da obra, o réu agrediu-lhe com uma barra de ferro, lesionando partes de seu corpo. Contou que um terceiro interveio para que o réu parasse com as agressões, momento em que a polícia chegou no local, porém, o réu conseguiu evadir-se. Aduziu que registrou um boletim de ocorrência contra o réu. Explanou que teve que se submeter a uma cirurgia, bem como desembolsou valores com o tratamento. Asseverou a responsabilidade do réu no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou pelo deferimento da justiça gratuita; a conexão do processo n. 0305756-54.2017.8.24.0008; a procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.865,00 (dezessete mil oitocentos e sessenta e cinco reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).

Restou deferida a justiça gratuita (Evento 4).

Realizada a audiência, a tentativa de conciliação restou inexitosa (Evento 13).

Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita conferida ao autor. No mérito, alegou que agiu em legítima defesa "em reação proporcional à iminente agressão que estava para ser praticada pelo Requerente". Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (Evento 14).

Houve réplica (Evento 18).

A justiça gratuita restou revogada (Evento 25).

Interposto agravo de instrumento pelo autor, o pedido de tutela antecipada restou indeferido (Evento 29).

Intimadas, as partes aduziram que os fatos objeto da prova oral produzida no processo conexo n. 0305756-54.2017.8.24.0008 são idênticos aos fatos da presente demanda, razão pela qual pleitearam pelo aproveitamento da prova produzida no processo conexo a esta demanda (Evento 36 e 37).

Conclusos os autos, sobreveio sentença conjunta (processos ns. 0313877-71.2017.8.24.0008 e 0305756-54.2017.8.24.0008), em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes a ação principal e a reconvenção, para (i) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.865,00 (dezessete mil oitocentos e sessenta e cinco reais), valor que deverá ser acrescido de juros e correção monetária desde o prejuízo; (ii) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deverá ser acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária desde o arbitramento; quanto à reconvenção, julgou parcialmente procedente para (i) condenar os reconvindos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da retenção das ferramentas do reconvinte por 50 (cinquenta) dias, a R$ 80,00 (oitenta reais) a diária, o que totaliza a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (ii) condenar o reconvindo ao pagamento do valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais) referentes aos 15 (quinze) dias de trabalho de mestre de obras realizado pelo réu no mês de fevereiro/2017; e (iii) custas pro rata em 50% (art. 90, § 2º, do CPC), ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação ao réu em virtude da concessão da gratuidade de justiça (Evento 42).

Apontando omissão no decisum, o autor opôs embargos de declaração (Evento 46), que restaram posteriormente acolhidos para "determinar a compensação dos valores condenatórios, dentro dos limites de proporcionalidade entre eles, devido a condenação recíproca" (Evento 52).

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Para tanto, alegou a inexistência do cometimento de ato ilícito, fundamentando que agiu em legítima defesa, pleiteando pelo afastamento do dever de indenizar os danos materiais. Subsidiariamente, requer o afastamento de "eventual condenação danos materiais que não possuam qualquer correlação com os fatos que deram ensejo à lide". Por fim, pretende a redistribuição dos ônus sucumbenciais (Evento 56).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 67), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a...

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