Acórdão Nº 0313885-37.2016.8.24.0023 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-11-2020

Número do processo0313885-37.2016.8.24.0023
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualProcedimento Comum Cível
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0313885-37.2016.8.24.0023/SC



RELATORA: Juíza de Direito Margani de Mello


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) RECORRIDO: FERNANDO RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR) RECORRIDO: ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DAS FUNDAÇÕES EDUCACIONAIS - ACAFE (RÉU)


RELATÓRIO


Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, insurgindo-se contra sentença em que julgados procedentes os pedidos contra ele formulados.
Há, contudo, questão prejudicial que impede a análise do recurso.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendimento pacificado de que as causas que envolvem concurso público não se enquadram no artigo 2º, da Lei n. 12.153/09 e, portanto, não podem ser julgadas pelos Juizados Fazendários e Turmas Recursais:
Os pleitos atinentes a concurso público, por não ostentarem expressão patrimonial mensurável e por terem o respectivo valor da causa aferido de forma subjetiva por simples estimativa, não se enquadram na hipótese prevista no art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 (Grupo de Câmaras de Direito Público, CC n. 2011.064597-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 14-8-2013); assim, devem tramitar perante o juízo comum. Mas podem ser da competência do Juizado Especial as demandas que, mesmo tendo como causa de pedir concurso público, apenas abordam aspectos patrimoniais (como indenização por danos morais ou vencimentos). (Publicado no Diário da Justiça Eletrônico n. 3024, de 21 de março 2019
Considerando que (i) o caso concreto não aborda apenas questões patrimoniais (mas pretensão de anulação de questão e reclassificação do candidato) e que o magistrado integrante da Turma Recursal tem prerrogativa de devolver ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina processo sobre o qual tenha fundamentada dúvida sobre competência para ratificação da decisão (Enunciado n. XXV, do Grupo de Câmaras de Direito Público1), voto no sentido de devolver os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para ratificação (ou não) da decisão constante no Evento n. 60.

Documento eletrônico assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...

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