Acórdão Nº 0313891-10.2017.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0313891-10.2017.8.24.0023
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313891-10.2017.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: JK ENGENHARIA DE OBRAS LTDA APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA - UDESC


RELATÓRIO


Na Comarca da Capital, JK Engenharia de Obras LTDA - EPP ajuizou "ação de cobrança por reajuste de preço contratual c/c exibição de documento" em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, alegando que participou do processo licitatório aberto pelo Edital de Concorrência n. 039/2011/UDESC, para prestação de serviços de obras e construção do prédio do curso de engenharia ambiental do CAV/UDESC, campus Lages/SC; que sua proposta saiu vitoriosa no processo licitatório, pelo preço de R$ 2.390.008,51 (dois milhões, trezentos e noventa mil e oito reais e cinquenta e um centavos). Em decorrência disto, a autora e a ré firmaram o Contrato Administrativo n. 211/2011-CAV/UDESC, em 30/06/2011; que, no curso da execução do Contrato Administrativo, houve uma alteração efetiva do custo da obra, oriunda da variação dos índices da Coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras públicas - Edificação da FGV, ocasionando a necessidade de reajustamento do preço; que encaminhou ofício ao setor de obras da UDESC, em 19/12/2012, requerendo o reajustamento do Contrato, conforme a legislação pertinente exige, esclarecendo a variação efetiva do custo da obra; que, ao analisar o pedido de reajuste contratual, no Processo n. 9795/2009, a procuradoria jurídica da UDESC emitiu o Parecer n. 99/2013, no qual negou o reajustamento do preço previsto no contrato, causando desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. Após apresentar os fundamentos jurídicos do pedido, requereu que a ré fosse determinada a exibir o Processo Administrativo n. 9.795/2009, bem como que lhe seja permitido aditar a petição inicial após a exibição do referido Processo Administrativo, e, ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento no valor de R$ 150.594,63 (cento e cinquenta mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado a contar da data da negativa de reajuste (25/01/2013), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi determinada a retificação do pedido "b" constante na inicial, apresentando-se emenda à inicial para realizar a juntada do Edital de Concorrência n. 039/2011 e requerimento de desistência do referido pedido, o qual foi homologado no Evento 10 decisão 15, quando também foi deferido o pedido de exibição do Processo Administrativo n. 9.795/2009.
Devidamente citada, a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC apresentou contestação sustentando que não há previsão expressa de reajuste no Edital de Concorrência n. 039/2011, no Contrato Administrativo n. 211/2011 e que na Carta Proposta da empresa JK Engenharia de Obras Ltda consta que foi contratada a obra pelo preço total de R$ 2.390.008,51, sendo este valor fixo e irreajustável. Argumentou que, caso seja devido o reajustamento do preço, que este incida a partir de um ano após a data de apresentação da proposta, que foi apresentada em 18/04/2011, tornando o reajuste devido somente a partir de 18/04/2012, compreendendo apenas a medição de 20/04/2012, no valor de R$ 18.378,54, e a medição de 18/05/2012, no valor de R$ 3.595,55, totalizando o débito no montante de R$ 21.974,09. Postulou pela exibição de parte do Processo Administrativo n. 9.795/2009, e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e, alternativamente, em caso de procedência, que seja acolhido o cálculo apresentado pela UDESC, no valor total de R$ 21.974,09, referente às duas últimas medições, diante da restrição do reajuste no prazo de um ano após a apresentação da proposta.
O representante do Ministério Público, com espeque no art. 1º do Ato PGJ/CGMP/ n. 103/2004, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 27), as partes manifestaram pela desnecessidade de dilação probatória.
Na sequência, a MMa. Juíza de Direito, ao sentenciar o feito, inscreveu na parte dispositiva da decisão:
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JK ENGENHARIA DE OBRAS LTDA. - EPP em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DOESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do réu, com base no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Inconformada, a autora apelou reeditando os argumentos delineados na inicial e acrescentou que a recorrida tinha o dever de inserir o reajustamento por índice, sua periodicidade, critérios e forma de cálculo, no Contrato Administrativo firmado entre as partes a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos oriundos de licitação pública. Argumentou que, apesar de não estar expressamente prevista no Contrato a cláusula de reajustamento por índice, deve-se considerar tal cláusula como implicitamente prevista, sob pena de violar a Constituição Federal, a legislação legislação pertinente e o princípio da legalidade. Sustentou, ainda, que "a cláusula de reajustamento por índice deve conter os critérios a data-base e a periodicidade, isto é, deve ser realizado a partir da data da apresentação da proposta (18/04/2011), com periodicidade anual e com aplicação do índice da Coluna 35 do Custo Nacional da Construção Civil e Obras públicas - Edificação da FGV". Postulou o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de "reconhecer o direito de reajustamento do contrato e condenar a Recorrida ao pagamento do valor de R$ 150.594,63 (cento e cinquenta mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos), devidamente atualizado e com os consectários legais devidos".
Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Superior Instância, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes, considerou ausente o interesse público na causa e deixou de intervir

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por JK Engenharia de Obras LTDA - EPP contra a sentença que, nos autos da "ação de cobrança por reajuste de preço contratual c/c exibição de documento" ajuizada em face da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC , julgou improcedente o pedido deduzido pela autora que objetivava a condenação do ente fundacional ao pagamento do reajuste de contrato de construção por índice.
A recorrente defende que constitui dever da Administração Pública proceder ao reajustamento dos valores inicialmente contratados, defendendo o argumento de que, embora ausente a previsão de reajuste no contrato firmado pelas partes, é obrigação do ente público reajustá-lo.
Inicialmente, importa salientar que o contrato administrativo é uma espécie contratual que demanda a aplicação dos princípios e regras típicas do Direito Administrativo, impondo restrições e prerrogativas decorrentes da natureza pública da atividade administrativa. Tal postulado, aliás, depreende-se da redação do art. 54 da Lei Geral de Licitações, segundo o qual "Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado".
Assim, para que o contrato administrativo se perfectibilize, é necessário que a relação jurídica envolva um ente estatal em pleno exercício de função administrativa, além de ter por objeto um bem ou serviço público, de utilidade ou de interesse da coletividade.
Nesse sentido, é a lição de Hely Lopes Meirelles:
Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração. (Direito administrativo brasileiro. 42. ed., atualizada até a EC 90, de 15.9.2015. São Paulo: Malheiros, 2016; p. 239).
Nos contratos administrativos é possível a previsão de reajuste dos preços pactuados, com o intuito de evitar que venha a romper-se o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste em razão da elevação dos custos decorrentes da mão-de-obra ou de materiais utilizados na execução do contrato.
A propósito, leciona Hely Lopes Meirelles:
O reajustamento contratual de preços e de tarifas é a medida convencionada entre as partes contratantes para evitar que, em razão das elevações do mercado, da desvalorização da moeda ou do aumento geral de salários no período de execução do contrato administrativo, venha a romper-se o equilíbrio financeiro do ajuste. (op cit. pág. 244)
O próprio texto constitucional alberga a tutela do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo, haja vista o teor do art. 37, XXI, da Constituição Federal:
Art. 37. A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT