Acórdão Nº 0313919-64.2016.8.24.0038 do Sétima Câmara de Direito Civil, 04-05-2023

Número do processo0313919-64.2016.8.24.0038
Data04 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313919-64.2016.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR


APELANTE: RAFAEL BISPO DA PAIXAO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430) APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB SC031041) INTERESSADO: LIBERTY SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE MALFATTI


RELATÓRIO


Trato de recurso de apelação interposto por RAFAEL BISPO DA PAIXAO em face da sentença que, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida em grupo movida por si contra LIBERTY SEGUROS S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (evento 61):
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de 18,75% do capital segurado, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data constante na apólice e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 12% da condenação, na forma do artigo 85, § 2º do CPC, considerando o trabalho realizado, em especial diante da necessidade da fase instrutória. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 12% do proveito econômico, isto é, da diferença entre o valor do capital segurado e o da condenação, pelas mesmas razões.
Fica a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Opostos embargos de declaração (evento 66) estes foram rejeitados na decisão de evento 75.
Irresignada, o autor interpôs o presente recurso aduzindo, em suma, que não teve ciência acerca das cláusulas restritivas contidas na apólice contratada, razão pela qual faria jus à integralidade do capital segurado.
Contrarrazões ao evento 85.
É o relatório

VOTO


1. Admissibilidade
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
2. Mérito
Trato de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, por entender fazer jus, o requerente, ao recebimento de 18,75% do capital segurado.
Aduz o recorrente que, no entanto, não foi notificado previamente acerca das condições gerais da apólice, razão pela qual, violado o dever de informação pela seguradora ré, deveria esta ser condenada ao pagamento da integralidade do capital segurado para a invalidez que o acomete.
O pleito, no entanto, não merece acolhimento.
É certo que se aplicam as disposições da legislação consumerista nos contratos de seguro de vida. No entanto, em que pese análise em consonância com o CDC, devem também ser observadas, em casos como o presente, as disposições contratuais e a apólice do seguro contratado para fins de verificação se faz jus, ou não, o apelante, ao pagamento da indenização na proporção pleiteada.
Ressalto que a matéria atinente aos contratos de seguro encontra-se regulada nos arts. 757 e seguintes do Código Civil.
Pois bem.
No tocante ao dever de informação, esta Corte possuía, preponderantemente, entendimento no sentido de que por se tratar de seguro de vida em grupo, caberia à estipulante, como representante dos beneficiários do seguro, prestar aos segurados...

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