Acórdão Nº 0313927-38.2015.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 01-12-2022

Número do processo0313927-38.2015.8.24.0018
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313927-38.2015.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

APELANTE: ANTONIO HERMES (RÉU) ADVOGADO: PEDRO FELIPE SORDI FIGUEIREDO (OAB SC038047) ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932) APELADO: COMPANHIA DE HABITACAO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC - EM LIQUIDACAO (AUTOR) ADVOGADO: FABIO RAMOS FIUZA (OAB SC013655) ADVOGADO: NEREU MANOEL DE SOUZA JÚNIOR (OAB SC018372)

RELATÓRIO

Antonio Hermes interpôs recurso de Agravo Interno contra a decisão monocrática por meio da qual não se conheceu do Recurso em Apelação em epígrafe, porquanto a parte Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal dentro do período legal, porém manteve-se inerte, deixando de pagar as custas recursais no prazo fixado (evento 21).

Em suas razões, o agravante argumentou que "[...]entende que a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência do agravante pode se sujeitar a nova análise pelo julgador, mesmo em pedido de reconsideração"

Diante disso, requereu "o provimento do presente recurso, para reformar a decisão recorrida e reconhecer/conceder a justiça gratuita ao agravante" (evento 26).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 30).

Retornaram os autos conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se ao exame do seu objeto.

Em síntese, o recorrente, argumentou que "[...]entende que a juntada de documentação comprobatória da hipossuficiência do agravante pode se sujeitar a nova análise pelo julgador, mesmo em pedido de reconsideração"

Não lhe assiste razão.

Da decisão recorrida, extrai-se:

[...]

O Recurso não pode ser conhecido.

No caso, após a revogação da justiça gratuita, a parte Apelante foi intimada para recolher o preparo recursal dentro do período legal, porém manteve-se inerte, deixando de pagar as custas recursais no prazo fixado.

Registra-se que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender/interromper o prazo recursal transcorrido a partir da decisão anterior que indeferiu a gratuidade da justiça, instalando-se, assim, a preclusão temporal.

Desse modo, consoante o artigo 932, III c/c art. 1.011 do Código de Processo Civil, quando do recebimento da Apelação, o relator não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não haja impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

A respeito, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. COMANDO TRANSCORRIDO SEM CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Apelação Cível n. 0300537-56.2017.8.24.0074, Relator Desembargador Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. em 30.01.2020).

A situação em comento exige, portanto, o reconhecimento da deserção, resultando, portanto, prejudicado o presente Recurso.

Ante o exposto, não conheço deste recurso de Apelação, com fulcro nos artigos .932, III c/c 1.011, I, todos do Código de Processo Civil.

[...]

Desta forma, consoante alertado na decisão retro, o recurso de Apelação não merece conhecimento.

Isso porque, em exame de admissibilidade do recurso, verificou-se que o apelante foi intimado para recolher o preparo recursal dentro do prazo legal, porém não o afetuou, deixando de pagar as custas recursais no prazo fixado.

Com efeito, quanto ao recolhimento de preparo recursal é clara: deve-se recolher no momento da interposição ou em dobro posteriormente.

Acerca do tema, Fredie Didier Jr. Leciona:

No caso de recurso sem preparo, o relator intimará o recorrente para que o realize em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4º, CPC). Como não há prazo previsto, vale a regra geral do prazo de cinco dias (art. 218, § 3º, CPC) , salvo se outro for determinado pelo juiz (Curso de direito civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querella nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016.p. 128-129, grifou-se).

Ainda, sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:

Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passado em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 §4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. (in: Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2.041).

A propósito, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TOGADO DE ORIGEM QUE, COM BASE NOS ARTS. 487, INCISO I, E 355, INCISO I, AMBOS DO NCPC...

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