Acórdão Nº 0313930-95.2016.8.24.0005 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-10-2023

Número do processo0313930-95.2016.8.24.0005
Data26 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0313930-95.2016.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO


APELANTE: PLANGEL PLANEJAMENTO E AGENCIAMENTO PARA GERACAO DE ENERGIA LIMPA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB SC030444) APELADO: INCOMEX-SERVICOS DE CONSTRUCAO DE REDES DE ENERGIA ELETRICA EIRELI (RÉU) ADVOGADO(A): ANDERSON RODRIGO GOMES (OAB SC31039B)


RELATÓRIO


Plangel Planejamento e Agenciamento para Geração de Energia Limpa Ltda interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que julgou improcedentes os pedidos formulados na segunda fase da ação de exigir contas ajuizada contra Incomex-Servicos de Construção de Redes de Energia Elétrica Eireli, nestes termos (evento 303/1G):
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS proposta por PLANGEL PLANEJAMENTO E AGENCIAMENTO PARA GERACAO DE ENERGIA LIMPA LTDA em desfavor de INCOMEX-SERVICOS DE CONSTRUCAO DE REDES DE ENERGIA ELETRICA EIRELI aduzindo, em síntese, que atua no mercado de planejamento e agenciamento de áreas para o desenvolvimento de projetos para a geração de energia eólica. Apontou que em 2009 as partes firmaram o "contrato de parceria comercial" que possuía como objeto o agenciamento e a intermediação de contratos de arrendamento de áreas rurais para que a ré desenvolvesse projetos para a geração de energia eólica. Narrou sobre como seria realizada a remuneração ao agenciamento para o arrendamento de áreas rurais e o desenvolvimento dos projetos. Salientou que com o passar do tempo, verificou que a ré não cumpriu com a sua obrigação e constatou que este não possuía condições técnicas e financeiras para o desenvolvimento do projeto. Em razão deste fato, mencionou que então a requerida buscou investimentos a fim de permitir o desenvolvimento das obrigações contraídas. Aduziu sobre investimentos realizados pelos Grupos Torresani e Gaboardi, em altos valores, no entanto, não lhe foram repassados os direitos e obrigações à demandante. Em razão dos fatos narrados requer, agora, a prestação de contas, de forma mercantil e, ao final, a condenação da ré ao pagamento dos valores declarados em sentença.
A ré, após ser citada (evento 8), apresentou contestação (evento 10). Preliminarmente, levantou a carência da ação. No mérito, defendeu a ausência de obrigação da ré em realizar a prestação de contas.
Houve réplica (evento 14).
Sobreveio decisão que julgou procedente o pedido com relação à primeira fase da ação de prestação de contas e determinou-se que a ré, no prazo de 15 dias, prestasse as contas requeridas (evento 17).
A ré prestou as contas (evento 43). Inicialmente, discorreu sobre a relação empresarial com a sociedade empresarial requerente. Salientou que as partes firmaram um "instrumento particular de confissão de dívida", o qual tinha como planejamento a quitação do valor de R$ 540.000,00 à autora. Apontou que houve a quitação do valor global previsto. Relatou sobre um projeto a ser desenvolvido na cidade de Palmas/PR que também já restou devidamente cumprido. Narrou sobre os novos empreendimentos, o qual ainda não foram concluídos e, em razão disso, passou a prestar contas. Com relação à área referente ao Sr. Diomar da Silva e Marilene de Souza Willemann da Silva, localizados em Tubarão/SC, não foi elaborado em razão da inviabilidade técnica. Alegou, ainda, que não houve qualquer investimento de valores na empresa requerida.
Foi apresentada impugnação, a qual, a requerente sustentou a intempestividade da prestação de contas. Ainda, requereu a procedência da impugnação apresentada para determinar que a autora apresente as contas (evento 56).
Manifestação da ré (evento 69).
A autora se manifestou (evento 75).
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 77). A requerida solicitou a produção da prova oral (evento 81). A autora requereu a produção da prova documental, oral e pericial (evento 82).
Na decisão de saneamento: a) foi afastada a alegação da intempestividade das contas apresentadas; b) os pontos controvertidos foram fixados (a existência e o valor dos aportes financeiros recebidos pela empresa requerida); c) foi deferida produção da prova pericial e da prova oral (evento 85).
Na decisão que repousa ao evento 187, determinou-se a inversão da prova e, consequentemente, a designação da audiência de instrução e julgamento. Após a instrução, a deliberação a respeito da continuidade ou não da prova pericial e sobre a documentação solicitada pelo perito (evento 187).
A audiência foi realizada (evento 229, 230, evento 292 e evento 298).
A autora manifestou interesse na produção da prova pericial (evento 297). Enquanto a ré, mencionou que tal instrução probatória é desnecessária (evento 300).
A autora se manifestou no evento 302 e informou sobre a intenção de alienação da ré com relação aos únicos imóveis que possui e este fato poderá ocasionar dificuldade na execução da sentença e, portanto, requereu ou a expedição de mandado de hipoteca judiciária ou a averbação da tramitação da presente demanda nas matrículas dos imóveis.
Os autos vieram conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A ação de exigir de contas desenvolve-se em procedimento especial bifásico no qual se discute, na primeira fase, o direito de o autor exigi-las e a obrigação do réu em prestá-las e, na segunda fase, a exatidão das contas apresentadas, com a apuração de eventual saldo credor.
Sobre o assunto, leciona Humberto Theodoro Júnior:
"O objetivo da ação, in casu, é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico, de tal modo que, se determine com exatidão, a existência ou não de um saldo, fixando, no caso positivo, o seu montante, com efeito de condenação judicial contra a parte que se qualifica como devedora." (Curso de direito processual civil. 50. ed. Forense: Rio de Janeiro, 2015. v. 3. p. 70)
A segunda fase da ação de prestação de contas pressupõe, em regra, a divergência quanto ao acerto de contas entre as partes e tem por finalidade a fixação de um saldo devedor ou credor em favor de quem as exige e de quem as presta. Liquidado o vínculo jurídico existente entre os litigantes, verificar-se-á a existência, ou não, de saldo e o respectivo montante, com efeito condenatório contra a parte reconhecida como devedora, formando um título executivo judicial (CPC, art. 552).
Pois bem. A relação entre as litigantes e a obrigação, por parte da requerida, de prestar as contas requeridas restou delineada na sentença prolatada na primeira fase do procedimento, no evento 17 desta demanda que assim determinou:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PLANGEL - PLANEJAMENTO E AGENCIAMENTO PARA GERAÇÃO DE ENERGIA LIMPA LTDA. para o fim de condenar INCOMEX - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. a prestar as contas requeridas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora apresentar, de acordo com o art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil
A parte ré se manifestou no evento 43.
Após, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, o ponto controvertido foi fixado "a existência e o valor dos aportes financeiros recebidos pela empresa requerida".
Em um primeiro momento determinou-se a produção da perícia e da prova oral. Posteriormente, com o objetivo de dar...

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