Acórdão Nº 0313939-14.2017.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-06-2022
Número do processo | 0313939-14.2017.8.24.0008 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0313939-14.2017.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: DISMAFER DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (RÉU) APELADO: IVONE TERESINHA APARECIDA GANDOLFI (RÉU) APELADO: LUIZ CARLOS CASANOVA (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de DISMAFER DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, IVONE TERESINHA APARECIDA GANDOLFI e IVO CANISIO SCUSSIATO, relatando, em suma, que é credor dos réus por conta de um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex (nº. 009.511.906).
Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento do montante atualizado de R$125.050,43 e a total procedência da ação.
1.2) Dos embargos monitórios
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, discorreram sobre a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato.
Ao final, requereram a procedência do presente embargos.
1.3) Do encadernamento processual
Réplica (evento 170).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Cintia Goncalves Costi prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 168).
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos consubstanciados nos presentes embargos monitórios para declarar: a) a limitação dos juros remuneratórios em consonância com as taxas autorizadas pelo BACEN para o período; b) configurada a mora ante o inadimplemento substancial do contrato.
Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, converto o mandado inicial em mandado executivo devendo a parte autora apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada. Por último, pleiteou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Aportada (evento 203).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a taxa de juros remuneratórios.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
O banco autor sustentou a legalidade dos juros remuneratórios.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Nesse condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor, e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELADO: DISMAFER DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA (RÉU) APELADO: IVONE TERESINHA APARECIDA GANDOLFI (RÉU) APELADO: LUIZ CARLOS CASANOVA (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória em face de DISMAFER DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA, IVONE TERESINHA APARECIDA GANDOLFI e IVO CANISIO SCUSSIATO, relatando, em suma, que é credor dos réus por conta de um Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex (nº. 009.511.906).
Por fim, requereu a expedição de mandado de pagamento do montante atualizado de R$125.050,43 e a total procedência da ação.
1.2) Dos embargos monitórios
Devidamente citados, os réus apresentaram embargos à ação monitória, alegando, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, discorreram sobre a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios do contrato.
Ao final, requereram a procedência do presente embargos.
1.3) Do encadernamento processual
Réplica (evento 170).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza de Direito Cintia Goncalves Costi prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 168).
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos consubstanciados nos presentes embargos monitórios para declarar: a) a limitação dos juros remuneratórios em consonância com as taxas autorizadas pelo BACEN para o período; b) configurada a mora ante o inadimplemento substancial do contrato.
Em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, converto o mandado inicial em mandado executivo devendo a parte autora apresentar planilha de cálculo pormenorizada comprovando a adoção dos parâmetros fixados na presente decisão, visando o regular prosseguimento do feito.
Condeno o embargado no pagamento das custas processuais, bem como, dos honorários de sucumbência na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
1.5) Do recurso
Inconformado com a prestação jurisdicional, o banco autor interpôs o presente recurso de apelação cível, alegando, em suma, a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada. Por último, pleiteou pelo provimento do recurso.
1.6) Das contrarrazões
Aportada (evento 203).
Após, ascenderam os autos a este Colegiado.
Este é o relatório.
VOTO
2.1) Do objeto recursal
A discussão é sobre a taxa de juros remuneratórios.
2.2) Do juízo de admissibilidade
Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciados o objeto e a legitimação.
2.3) Do mérito
O banco autor sustentou a legalidade dos juros remuneratórios.
Para facilitar o raciocínio a seguir estampado, convém registrar que é de conhecimento de todos os operadores jurídicos que o art. 192, § 3º da Constituição Federal, que outrora estabeleceu a limitação dos juros em 12% ao ano, restou revogado pela Emenda Constitucional n. 40 de 29/05/2003, ao argumento de que sua aplicabilidade estava condicionada à edição de legislação infraconstitucional.
É o que dispõe a Súmula 648 do STF e a Súmula Vinculante n. 07:
A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Nesse condão, tendo em vista a ausência de legislação específica a disciplinar a aplicabilidade dos juros remuneratórios no patamar de 12% ao ano, inconcebível sua incidência no caso em comento.
Em verdade, a limitação dos juros remuneratórios frente a omissão constitucional e legislativa está pautada na existência ou não de índices que reflitam abusividade capaz de macular/afrontar o equilíbrio contratual e gerar uma onerosidade excessiva ao consumidor, e consequentemente um enriquecimento do banco.
Por fim, convém contemplar na presente decisão a inaplicabilidade dos termos legais constantes...
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