Acórdão Nº 0313943-24.2018.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Público, 22-06-2021

Número do processo0313943-24.2018.8.24.0038
Data22 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão








AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0313943-24.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: MARCIA SILVA ANDRADE (AUTOR) AGRAVANTE: MARCIA SILVA ANDRADE (AUTOR) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO


O INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo interno em face de decisão monocrática que determinou, em sede de tutela antecipada em grau recursal, em vista da permanência das enferimadade da agravada, a prorrogação do prazo estimado pelo perito judicial, adotando-se como condição para cessação do benefício, a reavaliação das condições incapacitantes da segurada.
A parte insurgente sustenta que a decisão objurgada viola a vigência do art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. Dessa forma requer a reforma da decisão no tocante à fixação da DCB (Evento 23).
Contrarrazões apresentadas (Evento 32)

VOTO


1. De início, sabe-se que, a teor do art. 1.021, § 3º, do CPC "é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".
Não obstante, a insurgência não merece acolhimento.
O art. § 9º, do art. 60 da Lei nº 8.213/91 trata de casos em que inexiste fixação do prazo:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
E nessa senda:
[...] PLEITO DE EXTENSÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA QUE INDICA O PRAZO DE 12 MESES PARA A MELHORA DO QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DA DCB EM CONSONÂNCIA AO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. A considerar que o perito foi claro ao indicar o prazo para a melhora do quadro do autor, a cessação do benefício deverá ocorrer na data prevista no laudo pericial, conforme estabelece o art. 60 da Lei de 8.213/97. [...] SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0001484-49.2015.8.24.0012, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2019).
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. SENTENÇA RESTABELECEDORA DE AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO PRAZO DE 12 (DOZE) MESES, A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TERMO FINAL DETERMINADO COM AMPARO NO LAUDO PERICIAL, NA FORMA REGRADA PELO ART. 60, § 8º, DA LEI N. 8.213/1991. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sopesadas as peculiaridades que singularizam o caso sob exame, correto desnuda-se o restabelecimento de auxílio-doença, devido desde a cessação do anteriormente deferido na via administrativa, pelo prazo de 12 (doze) meses (art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991), com amparo no laudo pericial, daí porque não merece ser provida a insurgência recursal. (TJSC, Apelação Cível n. 0314180-85.2017.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 12-11-2019).
A data de cessação de benefício deve ser considerada sob a perspectiva da efetiva...

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