Acórdão Nº 0313945-44.2015.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Público, 08-03-2022

Número do processo0313945-44.2015.8.24.0023
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0313945-44.2015.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: MARIA HELENA ARRUDA PEREIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca da Capital, Maria Helena Arruda Pereira ajuizou ação de "revisão de benefício previdenciário" em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), aduzindo que, com a morte do seu marido, o Policial Militar Jair Cezar Pereira, cujo óbito ocorreu em 10/3/2011, passou a ser pensionista do ente previdenciário; que, se estivesse vivo, seu marido deveria perceber a quantia de R$ 5.213,67, conforme determinado na Lei Complementar Estadual n. 614/2013; que, consoante o inciso I do § 7º do art. 40 da Constituição da República, o art. 159, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina e o art. 24 da Lei Complementar Estadual n. 614/2013, tem direito de receber pensão no valor do limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral da previdência social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente dos proventos do seu marido, que ultrapassarem a esse limite; que tem direito à paridade do valor da pensão com o valor dos vencimentos que o servidor instituidor receberia se vivo fosse. Requereu justiça gratuita.

Requereu a antecipação da tutela e ao final a procedência do pedido para "declarar o direito de paridade entre os servidores da ativa e a autora pensionista, aplicando-se a remuneração prevista nos anexos da Lei Complementar Estadual n. 614/2013, tendo como base para o cálculo os valores correspondentes à totalidade dos vencimentos ou proventos do instituidor, se vivo fosse, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime Geral da Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição da República, acrescido de 70% da parcela excedente a este valor e observando-se o limite máximo remuneratório preconizado no âmbito do Poder Executivo Estadual".

Foram deferidas a gratuidade e a antecipação de tutela.

Devidamente citada, a autarquia previdenciária estadual apresentou contestação sustentando que a autora não tem direito à paridade remuneratória porquanto o evento gerador do benefício, ou seja, o óbito do ex-servidor, ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, de forma que sobre os proventos de sua pensão incidirão as regras dessa referida emenda, que trouxe nova redação ao § 7º do art. 40 da Constituição Federal de 1988; que a referida emenda vedou a paridade para pensões concedidas após sua vigência, considerando-se como base de cálculo ao benefício o provento do instituidor na data do óbito; que a paridade é reservada aos titulares de benefícios em fruição que completaram todos os requisitos para a concessão, na data da Emenda Constitucional n. 41/2003, o que não é o caso dos autos; que, para se manter o valor real do benefício, os reajustes dos proventos de pensão serão realizados em conformidade com os critérios legais; que não é aplicável a Lei Complementar Estadual n. 614/2013 pois esta abrange apenas aqueles pensionistas detentores de paridade, ou seja, aqueles em que o benefício foi instituído antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, como expressamente dispôs o seu art. 24; que se aplica o julgado no Recurso Extraordinário 603.580 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.

A autora apresentou impugnação à contestação.

O representante do Ministério Público, com espeque no Ato n. 103/MP/2004, manifestou-se pela ausência de interesse no feito.

A MMa. Juíza de Direito, Dra. Lucilene dos Santos, julgou procedente o pedido, consignando o seguinte na parte dispositiva da sentença:

Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Maria Helena Arruda Pereira em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPREV - IPREV para, em consequência, confirmar a medida liminar de fls. 33-36 e conceder a segurança, determinando que a pensão por morte da parte impetrante seja paga em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, tendo como base a totalidade da remuneração ou dos proventos do instituidor se vivo fosse (fl. 11), excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório, observado o limite estabelecido no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/03, e o teto remuneratório previsto no art. 23, III, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 68/13.

O réu é isento do pagamento das custas processuais, a teor do que preceitua o art. 35, h, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09.

Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09, razão pela qual, em não havendo recurso voluntário no prazo legal, determino a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Inconformado, o IPREV apelou sustentando que em razão de o evento gerador do benefício (óbito do ex-servidor) ter ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/2003, o pensionamento deve observar o disposto no art. 40, § 7°, I, da Constituição Federal, o qual estabelece que a pensão terá por base os proventos do instituidor na data do óbito; que "não há qualquer irregularidade na forma de apuração ou reajuste da pensão por morte da Recorrida, da mesma maneira que inexistem diferenças a serem adimplidas, pois a pensão está sujeita ao regramento do art. 40, §§ 7º e 8º, da CF, com as modificações da EC nº 41/2003, c/c art. e 15 da Lei Federal nº 10.887/2004 c/c art. 71 e 73 da LCE nº 412/2008, os quais estabelecem como base de cálculo a remuneração recebida pelo servidor na data anterior ao óbito"; que a regra transitória para manutenção da paridade prevista no art. 3º, da EC n. 47/2005, é aplicável apenas para aqueles servidores que se submeteram aos novos critérios estabelecidos nessa emenda constitucional, por determinação expressa de seu parágrafo único; que "a alteração nos proventos concedida pela Lei Complementar Estadual n° 614/2013 abrange apenas aqueles pensionistas detentores de paridade, ou seja, aqueles em que o benefício foi instituído antes da Emenda Constitucional n° 41/2003, como expressamente dispôs o seu art. 24"; que conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603580, "os pensionistas de servidor aposentado, falecido depois da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, têm direito à paridade com servidores da ativa para reajuste ou revisão de benefícios, desde que se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgado improcedente o pedido inicial.

Com as contrarrazões, os autos vieram para esta Superior Instância, na qual a douta Procuradoria-Geral da Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Plínio Cesar Moreira, não opinou sobre o mérito recursal.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev) contra a sentença que, nos autos da "ação revisão de benefício previdenciário" ajuizada por Maria Helena Arruda Pereira, julgou procedente o pedido, para determinar que "a pensão por morte da parte impetrante seja paga em conformidade com a Lei Complementar Estadual n. 614/13, tendo como base a totalidade da remuneração ou dos proventos do instituidor se vivo fosse (fl. 11), excluídas apenas as verbas de caráter indenizatório, observado o limite estabelecido no art. 40, § 7º, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 41/03, e o teto remuneratório previsto no art. 23, III, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional Estadual n. 68/13".

Pois bem.

A autarquia apelante defende que a autora não tem direito à paridade com os servidores da ativa pois como o óbito do ex-servidor ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve-se observar o disposto no art. 40, 7°, I, da CF, o qual estabelece que a pensão terá por base os proventos do instituidor na data do óbito e que a regra transitória para manutenção da paridade prevista no art. 3º, da EC n. 47/2005, é aplicável apenas para aqueles servidores que se submeteram aos novos critérios estabelecidos nesta emenda constitucional.

A apelada recebe pensão por morte em razão do falecimento do seu ex-marido, Policial Militar Jair Cezar Pereira, cujo óbito ocorreu em 10/3/2011 (evento 1, informação 6). A pensão estabelecida quando da propositura da ação, correspondia ao montante de R$ 3.996,02.

Com base no direito de paridade do valor de seu benefício com a evolução da remuneração dos servidores militares ativos, da mesma categoria, a parte autora pleiteia judicialmente a majoração da pensão por morte que recebe para o valor de R$ 5.213,67, conforme "Declaração Se Vivo Fosse" (evento 1, informação 5), expedida pelo Órgão competente do Comando da Polícia Militar em 8/6/2015, em face da instituição do valor do subsídio dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina pela Lei Complementar Estadual n. 614/2013, que entende deva ser aplicada ao seu benefício.

Como se viu, a pensão por morte de servidor militar estadual que a parte autora recebe foi instituída com o óbito do Policial Militar ocorrido após o início da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, que operou alterações no art. 40 e seus parágrafos da Constituição Federal de 1988, estabelecendo nos §§ 7º e 8º, o seguinte, com relação ao benefício em causa:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efeitos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de...

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