Acórdão Nº 0313946-58.2017.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 13-04-2021

Número do processo0313946-58.2017.8.24.0023
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313946-58.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: DANIELE BENATTI APELANTE: LIANI RODRIGUES DE MAGALHAES BENATTI APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIOMÍCIO FREITAS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:

Condomínio Residencial Diomício Freitas, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança de taxa condominial em face de Daniele Benatti. Sustentou, em síntese, que o réu inadimpliu a cota condominial referente ao mês 12/2012, com vencimento em 05/01/2013, cujo valor atualizado na data da propositura da demanda somava o importe de R$ 995,80 (novecentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), sendo que não logrou êxito em receber tal crédito pela via extrajudicial. Requereu, ao final, a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação, valorando a causa e juntando documentos (págs. 01-21).Devidamente citada, o réu Daniele Benatti apresentou resposta às págs. 49-80, na forma de contestação, aduzindo, em suma, que sempre cumpriu com suas obrigações condominiais mensais e que, ao ser surpreendido com a cobrança, procurou a empresa responsável por administrar o condomínio e comprovou o pagamento, sendo que foi constatado que o código do cedente estaria errado. Relatou que, com o comprovante em mãos, foi até às agências em que efetuou o pagamento para obter mais informações e que, após diversas tentativas, não conseguiu descobrir para qual conta teria sido remetido o valor pago, sendo que a a administradora do condomínio, apesar de reconhecer o equívoco, não prestou qualquer auxílio nesse sentido. Afirmou que o comum era somente conferir o cedente e não o código, sendo que a emissão do boleto era de responsabilidade da instituição financeira, bem como que a administradora, mesmo sabendo que o boleto emitido estaria errado, mencionou para todos os condôminos que estaria inadimplente. Requereu, ao final, a improcedência da demanda, apresentando reconvenção na qual pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte autora ao ressarcimento dos valores despendidos para a contratação de advogado e o pagamento de indenização por danos morais em virtude da cobrança indevida, bem como por litigância de má-fé. Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Acostou documentos às págs. 81-112 e 115-9.Houve réplica (págs. 122-35), oportunidade em que a parte autora acostou novos documentos (págs. 136-54).Manifestou-se o réu às págs. 155-7, alegando a intempestividade da manifestação da parte autora e requerendo o desentranhamento da referida peça processual, bem como dos documentos com ela anexados.

A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:

Ante o exposto: (i) julgo improcedentes os pedidos formulados por Condomínio Residencial Diomício Freitas em face de Daniele Benatti; (ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Daniele Benatti em face de Condomínio Residencial Diomício Freitas, para declarar inexistente o débito referente à taxa condominial do mês 12/2012, com vencimento em 05/01/2013. Outrossim, resolvo o mérito da causa, o que faço fulcrada no art. 487, I do Código de Processo Civil. Custas, portanto, pro rata.Em atenção à ação e reconvenção, fixo os honorários sucumbenciais, para cada procurador, em R$ 700,00 (setecentos reais) com fulcro no art. 85, § 2º, I a IV e art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Ressalto que não há que se falar em compensação, eis que vedada pelo art. 85, § 14 do Código de Processo Civil e que honorários de sucumbência pertencem aos advogados e não as partes, conforme art. 23 da Lei n. 8.906/94.Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte ré/reconvinte, face à gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), que ora defiro. (fl. 163; grifos no original).

Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação Cível.

Inconformados, os Requeridos argumentam que (a) a demanda foi proposta com a ciência de que não havia débito nenhum, sendo que foi necessário contratar profissional habilitado para defesa e que, se não fosse por força de má-fé da parte autora, esta ação jamais teria sido investida, devendo ser levado em consideração os argumentos a seguir para a revisão da decisão; (b) o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição de indébito (CDC, art. 42), tendo em vista que nunca houve débito por conta do Apelante; (c) quanto aos danos morais, inegável seria a responsabilidade do condomínio, pois são também aplicados como forma coercitiva e punitiva, ou melhor, de modo a reprimir a conduta praticada pela parte apelada, que de fato prejudicou o Apelante por dois períodos da sua vida com o mesmo assunto da presente ação; (d) quanto à litigância de má-fé, defende ser certa a sua aplicabilidade, pois a demanda não se fundou em erro, e sim em ciência de indébito por parte da Apelada, ocorrendo uma tentativa de recebimento a todo custo de um valor já pago; (e) a pena de litigância de má-fé consiste na condenação daquele que descumpre com os deveres éticos e sem observar a boa-fé perante as demais partes envolvidas no processo. Por fim, requereu fosse "recebido e processado o presente Recurso de Apelação, para que, no mérito, lhe seja dado provimento, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, julgando procedente o pedido apelativo no sentido de reformar a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos da contestação, para que nesta ação seja sanada a existência danosa praticada pela Apelada, e, por fim sendo a maior prova do dano à própria ação infundada em inverdade, de acordo com os fundamentos ora apresentados e as provas amealhadas, para obter maior justiça" (fl. 171).

Irresignado, o Condomínio sustenta que (a) o Apelado ainda encontra-se em débito com o Condomínio Residencial Diomício Freitas no que tange a referência 12/2012, com vencimento em 05-01-2013, pois o valor que o mesmo alega ter pago não foi creditado na conta do Condomínio, conforme demonstra o extrato bancário da conta e os relatórios financeiros; (b) no momento em que foi constado que o valor não havia sido repassado para a conta bancária do Apelante, entrou em contato imediatamente com o Requerido para tentarmos solucionar de forma passiva a situação, porém sem lograr êxito; (c) o código do cedente é o mesmo em todos os outros boletos emitidos naquele mês para os moradores, não pode ter havido apenas um erro em um único boleto que faz parte de um lote inteiro de remessa bancária; (d) o escritório de advocacia contratado para efetuar a cobrança desta taxa não havia conhecimento destes e-mail's trocados com a Caixa Econômica Federal e a Administradora de condomínios, o que comprova a boa-fé do Apelante na figura de seu contratado que efetuara a cobrança; (e) o Apelado demonstrou o comprovante bancário, mas não a saída deste valor da sua conta bancária, ou seja, não há completa fundamentação que ampare a decisão do juiz pela inexistência do débito; (f) o Apelante não pode responder pelos prejuízos causados pelo inadimplemento do Apelado, uma vez que o mesmo não comprovou devidamente o pagamento da referida taxa condominial; (g) o valor de honorários advocatícios mostra-se inadequado à situação, tendo em vista a natureza da causa; (h) o Apelado sequer produziu mínimo resquício de prova de sua condição de miserabilidade, pelo que não faz jus ao beneplácito da gratuidade da justiça. Pleiteou, ao final, "seja totalmente PROVIDO para REFORMAR A SENTENÇA recorrida, no sentido de acolher o pedido da inicial do Autor, ora Apelante em reconhecer que a EXISTÊNCIA DO DÉBITO que ainda encontra-se inadimplente com a competência 12/2012, por ser de inteira justiça e verdade; Que seja negada a justiça gratuita aos apelados, tendo em vista que as condições financeiras dos mesmos são suficientes para arcar com as despesas processuais e honorárias, conforme demonstrando na presente demanda; [...] bem como a reforma da sentença no que tange aos honorários sucumbências optando pela minoração do mesmo, ou pela extinção dada reversão da decisão" (fl. 184; grifo no original).

Foram apresentadas contrarrazões apenas pelo Requerido (fls. 203-218).

Este é o relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos.



Da...

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