Acórdão Nº 0313946-81.2015.8.24.0038 do Câmara de Recursos Delegados, 28-07-2021

Número do processo0313946-81.2015.8.24.0038
Data28 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0313946-81.2015.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) AGRAVADO: ESCOLA JOINVILENSE DE LINGUAS ESTRANGEIRAS LTDA (AUTOR) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.


RELATÓRIO


Banco do Brasil S/A, com fulcro nos artigos 1.021, e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, interpôs agravo interno contra decisão proferida pela 3ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça que, amparada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça [Resp n. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, julgados em 12/05/2010 (Temas 233 e 234)], aplicou a norma do art. 1.030, inciso I, "b", c/c 1.040, inciso I, da novel codificação e, em relação à matéria objeto dos recursos representativos da controvérsia, negou seguimento ao recurso especial, ao fundamento de que o entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação da Corte Superior (evento 47).
Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão que aplicou o paradigma ao caso concreto, ao argumento de que "o Repetitivo Resp 1.061.530-RS sedimentou a possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a abusividade [...] porém, não criou um critério objetivo de aferição"; que "trouxe aos autos a tese mais recente sobre a tema taxa de juros fixada no Recurso Especial n. 1.359.365-RS", segundo o qual "a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado"; que "os percentuais de juros pactuados foram dentro dos 12% ao ano, não havendo falar na impossibilidade de se comprovar o quantum fixado a título de juros remuneratórios (Temas 233 e 234 do STJ)" porquanto "não comprovado pela parte adversa a abusividade [...], a taxa contratada só seria possível de revisão se suplantar a média de mercado quando exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado".
Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para viabilizar o processamento do recurso especial (evento 55).
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões.
Em sede de juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC) foi mantida a decisão agravada e determinou-se a remessa dos autos à Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça

VOTO


1. Imperativo anotar, ab initio, que o artigo 1.030, inciso I, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil, determina que:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. (grifou-se)
O § 2º do artigo 1.030 do novel diploma processual, por sua vez, estabelece que "da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021" e, não havendo retratação, como ocorre neste caso, o agravo será levado "a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta" (artigo 1.021, § 2º, do CPC).
2. No mérito, nega-se provimento ao recurso.
Os Recursos Especiais representativos de controvérsia repetitiva utilizado como paradigma pela decisão agravada (Resp ns. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR - TEMAS 233 e 234, julgados em 12/05/2010), estão assim ementados:
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS
1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.
2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO
- Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento.
- Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos (STJ, Resp 1112879/PR e Resp n. 1.112.880/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 12-05-2010, grifou-se).
Por oportuno, dos fundamentos do voto, no que interessa ao deslinde da controvérsia, extrai-se:
[...]
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo à taxa média de mercado nas operações da espécie.
[...]
- Da fixação da taxa de juros remuneratórios.
A nulidade da cláusula em comento evidencia-se seja por abusividade (art. 51, X, do CDC) seja por ser potestativa (art. 122, do CC/02; 115 do CC/16). Assim, têm-se apenas duas possibilidades: (i) a primeira, é a de simplesmente extirpar a disposição do contrato, considerando não pactuados os juros remuneratórios (arts. 168, parágrafo único e 169, do CC/02); (ii) a segunda, seria a de estipular a taxa de juros a ser cobrada, segundo a intenção das partes, para ajustar a disposição nula, nos termos do art. 170 do CC/02.
A primeira hipótese, de se considerar não pactuados os juros, não deve prosperar, porque, mesmo quando não são previstos no contrato, a incidência dos juros se presume nos empréstimos destinados a fins econômicos, nos termos do art. 591 do CC/02, aplicável aos contratos firmados no período anterior à sua vigência, no que diz respeito à regência dos respectivos efeitos, de acordo com o art. 2.035 do CC/02 (Resp. nº 691.738/SC). Conforme sustentei, juntamente com o Ministro Sidnei Beneti e a Desembargadora Vera Andrighi, ao analisar o art. 591 do CC/02 "nos mútuos contratados com fins econômicos, o mutuário recebe o empréstimo, sob o compromisso de restituí-lo, juntamente com uma remuneração ao mutuante, chamada de juros, prevalecendo tal regra mesmo naquelas hipóteses em que as partes silenciaram sobre a retribuição ao empréstimo ". Vale dizer que "as partes que queiram contratar gratuitamente mútuo com fins econômicos só poderão fazê-lo se, por cláusula expressa, excluírem a incidência de juros". (Comentários ao Novo Código Civil, Vol. IX. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp 156-157).
Assim, o caminho é o da segunda hipótese, ou seja, deve-se preencher a omissão do contrato, em relação aos juros que deixaram de ser previstos na disposição reputada lacunosa. A partir daí, surgem dois desdobramentos possíveis: a) perquirir se há previsão legal para o limite de juros, na espécie, ou b) caso não haja...

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