Acórdão Nº 0313954-19.2019.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-12-2022

Número do processo0313954-19.2019.8.24.0038
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313954-19.2019.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador JÂNIO MACHADO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ADEMAR LAUFER (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Oi S/A interpôs recurso de apelação cível (evento 70) contra a sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de liquidação da sentença n. 0313954-19.2019.8.24.0038/SC, que acolheu em parte a impugnação, homologou o cálculo da Contadoria Judicial e extinguiu o processo, determinando a expedição de certidão de habilitação do crédito no juízo da recuperação (eventos 53 e 61). Sustentou, em resumo, a: a) prescrição; b) ilegitimidade ativa; c) presunção relativa de veracidade do cálculo da contadoria; d) violação da coisa julgada quanto ao cálculo dos dividendos; e) possibilidade de reconhecimento da "liquidação zero" diante inaplicabilidade da súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto; f) existência de excesso de execução porque o cálculo possui equívocos quanto à quantidade de ações devidas, às alterações societárias, às transformações acionárias, aos juros sobre o capital próprio, aos dividendos e reserva de ágio.

Com a resposta (evento 76), os autos vieram a esta Casa, sendo inicialmente distribuídos ao desembargador Flavio Andre Paz de Brum, que determinou a redistribuição, vindo a esta Câmara por prevenção (evento 6 do eproc2g).

VOTO

Com o retorno dos autos da segunda instância, o acionista requereu o cumprimento da sentença reclamando o pagamento da quantia de R$15.061,45 (quinze mil sessenta e um reais e quarenta e cinco centavos), aí incluídos os honorários advocatícios da condenação (evento 1).

A empresa de telefonia apresentou impugnação sustentando, em resumo, a possibilidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial e a existência de excesso de execução (evento 11).

Após a manifestação do apelado (evento 17), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (evento 19), que apurou como devido o valor de R$10.826,96 (dez mil oitocentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) (eventos 27 e 36).

As partes discordaram da conta (eventos 33/34 e 42/43). A decisão que se seguiu, acolhendo em parte a impugnação, homologando o cálculo da Contadoria Judicial e extinguindo o processo (evento 53), mantida no julgamento dos embargos de declaração (evento 61), é o objeto do recurso que se está a examinar.

Registra-se que o direito à complementação acionária em favor da apelada já foi reconhecido por acórdão da Câmara (evento 1, informações 12/13), assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR S/A - DOBRA ACIONÁRIA - (BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. OBJETO DA DEMANDA - TELEFONIA MÓVEL. IMPROCEDÊNCIA COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMANDA INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA AFERIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE COM A AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA, REFERENTE A TELEFONIA FIXA. REQUSITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015 CUMPRIDOS. ANULAÇÃO DE PARTE DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §2º, CPC/15. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. A Brasil Telecom S.A. é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação para responder pela emissão de ações ou indenizações em nome da TELESC S.A. e TELEBRÁS, por ser responsável pelo cumprimento do instrumento negocial firmado com os demandantes. "(...) Este Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a Celular CRT não responde pelos atos praticados pela antiga CRT. Portanto, a Brasil Telecom S/A, sucessora por incorporação da CRT, é parte legítima para responder pelas ações referentes à Celular CRT Participações S/A" (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 659.484/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJU de 5.8.2008). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAV REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.05.2007). Assim, os dividendos se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PREJUDICIAL REJEITADA. "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. REJEITADA. [...] "(Apelação Cível n. 2010.066729-6, de Rio do Sul, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 02/05/2012). PRESCRIÇÃO AFASTADA. DOBRA ACIONÁRIA. MARCO INICIAL. DATA DA CISÃO DA TELESC S/A EM TELESC CELULAR S/A (31/01/1998). PLEITO INICIAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO TENDO DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO DA LEI ANTERIOR (PRAZO VINTENÁRIO, CONFORME ART. 177, CÓDIGO CIVIL DE 1916). APLICÁVEL AO CASO O LAPSO DA LEI NOVA. PRAZO DECENÁRIO. ART. 205, CC. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO III, DO CC. MARCO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT