Acórdão Nº 0313954-98.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0313954-98.2018.8.24.0023
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 0313954-98.2018.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0313954-98.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador CID GOULART


APELANTE: CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos autos da ação declaratória c/c pedido liminar, que julgou procedentes os pedidos para declarar o direito da autora de comercializar produtos de conveniência (drugstore) em seu estabelecimento comercial, relacionados e derivados dos itens descritos nos incisos do art. 6º da Lei Estadual nº 16.473/2014, e ainda produtos correlatos e alimentícios descritos na IN ANVISA nº 09/2009.
Não obstante o desfecho favorável, CIA LATINO AMERICANA DE MEDICAMENTOS apelou arguindo subsistir na Lei Estadual n. 16.473/2014, em seu art. 6º um rol taxativo dos produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias e, em seu art. 7º os produtos que não poderiam ser comercializados.
Explica que apesar dos fundamentos da sentença autorizar-lhe uma chancela mais ampla na gama de comercialização de produtos, o dispositivo acabou tolhendo prerrogativas essenciais, como a venda, por exemplo, de "barra de cereal (oleaginosas, comuns, com redução de calorias e veganas); alimentos infantis (papinhas); Leite em pó (integral, desnatado e semidesnatado); Leite em pó zero lactose (restrição de nutrientes); Água mineral; Acessórios para o cabelo (grampos, prendedores); etc"., termos em que pugna pela reforma do julgado, inclusive com majoração dos honorários (art. 85, § 11 do CPC).
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor João Fernando Quagliarelli Borrelli, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, bem como da remessa necessária.
É a síntese do essencial

VOTO


O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.
Adoto por oportuno e, porque bem posto, os fundamentos do parecer lavrado pelo Procurador de Justiça João Fernando Quagliarelli Borrelli, os quais passam a integrar o presente voto e também servem para formação do meu convencimento:
"Alega o recorrente que a parte dispositiva da sentença concedeu a tutela nos moldes da legislação combatida, limitando ao art. 6º da Lei Estadual n. 16.473/2014 e da IN n. 09/09, não lhe permitindo de fato, a comercialização os produtos correlatos e de loja de conveniência dentro de seu estabelecimento farmacêutico. "
"Já o recorrido, alega que os produtos correlatos e de loja de conveniência não podem ser comercializados dentro de estabelecimento farmacêutico, por vedação expressa da Lei Estadual n. 16.473/2014 e pela IN n. 09/09, "visando assegurar a manutenção de qualidade e segurança dos produtos disponibilizados e dos serviços prestados em farmácias e drogarias, com o fim de contribuir para o uso racional desses produtos e a melhoria da qualidade de vida dos usuários"."
"De início, friso que o agente público que imputou o auto de intimação ao estabelecimento, cumpriu com o dever legal que lhe foi atribuído, qual seja, o dever de fiscalizar, aplicando as sanções cabíveis aos casos em que a conduta do empresário encontra-se incompatível com a legislação vigente, não havendo margem para o agente público sopesar sobre quem irá aplica ou não a sanção, cabendo a ele, tão somente, a aplicação da letra da lei."
"De outro norte, faz-se necessário discorrer sobre as alterações legislativas que deram ensejo a presente ação e ao presente recurso, a fim de contextualizar a lide."
"Há tempo a Lei Federal n. 5.991/1973 regulamentou o controle sanitário nos estabelecimentos comerciais, contudo, em 2009, houve a publicação da Instrução Normativa n. 09/2009 pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que estabeleceu normas sobre boas práticas farmacêuticas, estabelecendo, também, o que poderia ser comercializado nesses estabelecimentos, vedando a comercialização de produtos de conveniência/drugstore por estabelecimentos farmacêuticos."
"Ocorre que, os empresários do ramo, diante da perda significativa no faturamento, se socorreram da tutela judicial para continuar exercendo a atividade de comercialização de produtos de conveniência e de drugstore dentro das farmácias. As tutelas foram positivas, afastando as restrições da ANVISA, sob o fundamento de que as restrições impostas pela Autarquia Federal não poderiam ser estabelecidas em normas infra-legais, aplicadas somente a lei strictu sensu, como no caso da IN n. 09/2009."
"Pois bem! Após este breve contexto, passo à análise do presente apelo."
"A Lei Federal n. 5.991/1973, "dispõe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT