Acórdão Nº 0313964-97.2018.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 24-11-2022

Número do processo0313964-97.2018.8.24.0038
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0313964-97.2018.8.24.0038/SC

RELATOR: Juiz CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. APELANTE: ESMERALDINO DE OLIVEIRA SOUZA RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

ESMERALDINO DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou "AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE" contra ITAÚ UNIBANCO S.A, a qual possui como ponto central, a discussão das cláusulas supostamente ilegais e abusivas contidas na cédula de crédito bancário nº 29119465-2, datada em 16-01-2017, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), parcelados em 36 (trinta e seis) vezes, no valor R$ 2.289,13 (dois mil duzentos e oitenta e nove reais e treze centavos) para a aquisição do automóvel NISSAN FRONTIER 2011, placa MJA-4366

Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença por retratar com fidedignidade os fatos narrados na exordial:

Para tanto, alegou que: a) não possui interesse na realização de audiência de conciliação; b) aplicável ao contrato sub judice as disposições do Código de Defesa do Consumidor; c) é ilegal a capitalização de juros remuneratórios, devendo ser afastada a aplicação da Tabela Price; d) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado informada pelo Banco Central; e) é ilegal a obrigatoriedade da contratação de seguro para obter o financiamento, configurando venda casada; f) há abusividade na cobrança de comissão de permanência em percentual superior ao dos juros remuneratórios e cumulada com outros encargos moratórios; g) é inadmissível a cobrança do imposto sobre operações de crédito - IOF; h) é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios na hipótese de intervenção judicial ou extrajudicial para exigência do débito; i) a mora deve ser descaracterizada ante a existência de encargos ilegais; j) é abusiva a cobrança de tarifas administrativas, tais como a de cadastro, de registro de contrato, de avaliação do bem, de abertura de crédito e de emissão de carnê; k) é necessária a repetição do indébito, compensando-se com eventual saldo devedor. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória relativamente ao pedido de retificação/readequação do valor mensal da parcela que vem sendo debitada de sua conta bancária,

Deferida a gratuidade e indeferida antecipação da tutela, determinou-se a citação da parte ré (fls. 47-49).

Na contestação, Itaú Unibanco S/A arguiu as preliminares de suspensão do feito, ante a afetação dos recursos especiais ns. 1.578.526/SP e 1.578.553/SP, e de ausência de requisitos para a concessão da tutela antecipada, bem como impugnou o valor indicado como incontroverso. Discutindo o mérito, arrolou as seguintes teses: i) legalidade das tarifas bancárias, do IOF e do seguro de proteção financeira, que foi contratado em apartado ao financiamento principal; ii) impossibilidade da utilização da calculadora do cidadão como parâmetro em processos judiciais; iii) legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização diária, porquanto expressamente pactuada; iv) ausência de previsão e de cobrança de comissão de permanência; v) legalidade da cláusula que prevê a cobrança de honorários advocatícios; vi) não cabimento da repetição do indébito; vii) impossibilidade de descaracterizar a mora. Finalizou requerendo a rejeição do pedido, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Ambas as partes juntaram procuração (fls. 32 e 69-73) e documentos (fls. 33-46 e 89). A parte autora foi ouvida sobre a resposta (fls. 93-97). É o relatório.

Sentenciando, o juízo a quo (Evento 17, SENT19) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

1. Julgo procedente em parte o pedido formulado por Esmeraldino de Oliveira Souza contra Itaú Unibanco S/A para, em consequência:

(i) Reconhecer a incidência das normas de proteção ao consumidor (CDC), afastando, porém, a inversão do ônus probatório;

(ii) Afastar a incidência da capitalização diária na cédula de crédito bancário sub judice e, considerando o entendimento de que a menção numérica é suficiente para considerar como estipulados os juros capitalizados, sendo desnecessário que conste em cláusula contratual a redação expressa da avença, bem como o fato do contrato em exame ter sido assinado após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada sob n. 2.170-36/2001, declarar como legal a cobrança da taxa de juros capitalizados em periodicidade mensal;

(iii) Manter a aplicação do sistema francês, denominado Tabela Price, para a amortização do saldo devedor;

(iv) Manter a taxa de juros remuneratórios pactuada na avença emanálise;

(v) Afastar a tese acerca da existência de venda casada relativa à contratação do seguro de proteção financeira; (vi) Dar por prejudicadas as alegações atinentes à comissão de permanência, ante a inexistência de pactuação expressa e comprovação de sua cobrança;

(vii) Deixar de conhecer o pedido de restituição relativamente às despesas com honorários advocatícios extrajudiciais e às tarifas de cadastro, de abertura de crédito - TAC e de emissão de carnê - TEC, porquanto não contratadas;

(viii) Declarar a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato;

(ix) Declarar a ilegalidade da cobrança de tarifa de avaliação do bem, uma vez que não foi comprovada a efetiva prestação do serviço;

(x) Manter as demais cláusulas do contrato impugnado; (xi) Deixar de reconhecer a descaracterização da mora;

(xii) Condenar a instituição financeira requerida à restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte requerente, na forma simples, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios nos termos do Código Civil desde a citação (17/08/2018 - fl. 53), compensando-se com eventual débito (art. 368 do Código Civil), tudo a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 60% pelos autores e 40% pelo requerido, e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1 mil, tendo em vista a natureza da causa, cabendo 40% à procuradora da parte autora e 60% ao procurador da parte ré.

2.1. Considerando, todavia, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (cf. Item IV da fl. 48), suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência por cinco anos (art. 98, § 3º, do CPC).

3. P.R.I.

(...)

A parte ré interpôs recurso de apelação e defendeu a legalidade: a) da capitalização diária de juros; b) da cobrança de tarifas, notadamente TAC, TEC, TC e da Tarifa de Avaliação de Bens, asseverando "que não existe nos autos comprovação objetiva quanto à abusividade nos valores cobrados pelo réu em comparação com os parâmetros de mercado, tampouco evidências que denotem o desalinhamento de procedimento ou pratica abusiva realizada pelo requerido".

Igualmente inconformado com a prestação jurisdicional, a parte autora apelou. Asseverou que: a) "na cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato, o apelado ultrapassa ao limite da média praticada pelo mercado para a espécie de contratação sub judice"; b) é ilegal a cobrança do seguro, no valor de R$ 550,53, pois configura venda casada; c) "o apelado cobra comissão de permanência em percentuais abusivos, que extrapolam a taxa de juros prevista no contrato"; d) não há cláusula expressamente pactuada que possibilite a cobrança da capitalização de juros mensal; e e) devem ser declaradas nulas, ainda, o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e a Tarifa de Registo de Cédula.

As partes apresentaram contrarrazões.

Após, vieram os autos conclusos.

Este é o essencial.

VOTO

Tratam-se de recursos de apelação cível interpostos por ESMERALDINO DE OLIVEIRA SOUZA E ITAÚ UNIBANCO S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville/SC.

Presentes os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise da quaestio.

Aplicação do CDC

Inicialmente, vale registrar que a adoção da legislação consumerista às relações de consumo nas quais envolvam instituições financeiras encontra-se sedimentada na jurisprudência pátria e no verbete sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Recurso da Parte Ré:

a) Capitalização Diária de Juros

Adianta-se que a sentença merece reparos.

A decisão singular reconheceu que a capitalização de juros só tem cabimento, após 31/03/2000, quando houver expressa pactuação entre a instituição financeira e o consumidor, observando-se, assim, o dever de informação do fornecedor para como consumidor previsto no art. 6º, III, do Código Consumerista.

Contudo, o juízo a quo reconheceu tão somente a legalidade da capitalização mensal de juros, declarando a capitalização diária de juros como ilegal, indo de encontro à jurisprudência desta Câmara:

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE APELAÇÃO...

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