Acórdão Nº 0313985-37.2016.8.24.0008 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 13-05-2021

Número do processo0313985-37.2016.8.24.0008
Data13 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0313985-37.2016.8.24.0008/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: WILLIAM DE QUADROS DA SILVA (RÉU) RECORRIDO: DOUGLAS DIAS DE AGUIAR (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da apropriação indébita de valores provenientes de ação judicial em que atuou como patrono do autor.

Pois bem! Inicialmente cumpre afastar as preliminares arguidas em sede recursal.

Quanto a necessidade de comparecimento pessoal do autor na audiência de conciliação, sua previsão está estampada no art. 51, I da LJE, cuja ausência implica na extinção do feito, condenando-se-o no pagamento das custas processuais.

De fato, conforme ata de audiência (Evento 15), mesmo intimado o autor não compareceu à audiência de conciliação, todavia, fez-se representar por seu advogado, com poderes para transigir o que, no entendimento que vem sendo firmado pela jurisprudência, dispensa a presença do autor.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO DO AUTOR - EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA TRANSIGIR - CABIMENTO - AUSÊNCIA DO AUTOR NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE (ART. 2º, DA LEI 9.099/95) - SENTENÇA ANULADA - RESSALVADO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR - RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0301899-31.2014.8.24.0064, de São José, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 20-05-2020).

RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. DESCABIMENTO. ACIONANTE DEVIDAMENTE REPRESENTADO POR PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS E COM PODERES PARA TRANSIGIR. REFORMA IMPERIOSA DA EXTINÇÃO PROLATADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0300728-41.2016.8.24.0073, de Timbó, rel. Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 27-08-2020).

No que se refere à revelia decretada ao requerido, merece ser mantida, eis que a justificativa para sua ausência na audiência de instrução e julgamento, somente veio aos autos em sede de recurso e sequer merece ser analisada.

Vale citar:

AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA - REVELIA DECRETADA - NECESSIDADE DE...

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