Acórdão Nº 0314000-06.2016.8.24.0008 do Terceira Turma Recursal, 03-06-2020

Número do processo0314000-06.2016.8.24.0008
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0314000-06.2016.8.24.0008

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. MILHAS AÉREAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGADA OFERTA DE BÔNUS DE MILHAS AÉREAS APENAS PARA PARTE DE SEUS CLIENTES. AUTOR QUE NÃO ESTARIA NESTE SEGMENTO. TESE RECHAÇADA. OFERTA ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA QUE DEVE SER CUMPRIDA. REDUÇÃO NA CONDENAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MILHAS. PARTE DA QUANTIA QUE JÁ HAVIA SIDO CREDITADA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO E/OU REDUÇÃO NA CONDENAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO. QUANTUM FIXADO (R$ 6.000,00 - SEIS MIL REAIS PARA CADA AUTOR) QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ENUNCIADO 88 DO FONAJE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.

Enunciado 88 do FONAJE: Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314000-06.2016.8.24.0008, da Comarca de Blumenau, em que é Recorrente: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Recorrido: João David de Borba, Recorrida: Taise da Silva.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, não conhecer do recurso adesivo interposto pela parte autora e conhecer do recurso interposto pela parte ré e dar-lhe parcial provimento.


I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


A sentença atacada merece reforma tão somente quanto ao pleito de redução da quantia de milhas a serem transferidas para a parte autora, ora recorrida.

Isso porque, restou determinado pelo juízo de origem que fossem creditados à parte recorrida 180.000 (cento e oitenta mil) pontos de viagem.

Verifico, contudo, que a questão em debate trata de bônus de 50% (cinquenta por cento) sobre os pontos adquiridos pelos recorridos. Assim, retiro dos autos que foram compradas 120.000 (cento e vinte mil) milhas, às quais deveriam ter sido acrescidas mais 60.000 (sessenta mil) pontos de viagem, esses advindos do bônus ofertado.

Neste sentido, consta nos autos provas de que esses 120.000 (cento e vinte mil) pontos adquiridos pela parte recorrida já tinham sido devolvidos pela recorrente na data de 29-7-2016, inexistindo, assim, motivos para que os recorridos fossem beneficiados novamente com essa quantia.

Dessa forma, entendo que devem ser creditados em favor da parte recorrida tão somente 60.000 (sessenta mil) milhas, e não 180.000 (cento e oitenta mil) como constou da decisão de origem.

Nos demais pontos, concluo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão embora de direito e de fato foi judiciosamente analisada...

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