Acórdão Nº 0314006-11.2015.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 10-12-2020

Número do processo0314006-11.2015.8.24.0020
Data10 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0314006-11.2015.8.24.0020, de Criciúma

Relator: Desembargador Rubens Schulz

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS SEM AUTORIZAÇÃO E CIÊNCIA PRÉVIA DOS FAMILIARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DO RÉU. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. NÃO ACOLHIMENTO. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O EXAME DA QUESTÃO. EXPLICAÇÃO DA METODOLOGIA APLICADA NAS EXUMAÇÕES DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. PREJUDICIAL AFASTADA.

MÉRITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INSUBSISTÊNCIA. RÉ QUE PROCEDEU À EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO FILHO DA AUTORA SEM AUTORIZAÇÃO E AVISO PRÉVIO. EMPRESA RÉ QUE TINHA A OBRIGAÇÃO DE MANTER O CONTROLE SOBRE OS DADOS DA PESSOA FALECIDA E DE SEUS PARENTES NOS REGISTROS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 20 E 21 DA LEI 980/73. PUBLICAÇÃO EM EDITAL QUE É INSUFICIENTE PARA AFASTAR A NECESSIDADE DE SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO E DE CIÊNCIA PRÉVIA DOS PARENTES DO FALECIDO PARA A EXUMAÇÃO. ADEMAIS, RÉ QUE NÃO COMUNICOU A LOCALIZAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS DO FILHO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DECOMPOSIÇÃO TOTAL E INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL DO ÓRGÃO DA SAÚDE. ATO ILÍCITO COMETIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.

TEMA OBJETO DE AMBOS OS RECURSOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTE RÉ QUE PRETENDE A MINORAÇÃO ENQUANTO A AUTORA OBJETIVA A MAJORAÇÃO DO MONTANTE. VALOR QUE DEVE SER ARBITRADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, ALÉM DO CARÁTER COMPENSATÓRIO, PEDAGÓGICO E INIBIDOR ESSENCIAL À REPRIMENDA. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (SÚM. 362, STJ).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTES QUE PRETENDEM A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA. VIABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA E DIANTE DA OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS, ART. 85, §2º DO CPC.

PEDIDO DE FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. PELA AUTORA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0314006-11.2015.8.24.0020, da comarca de Criciúma (1ª Vara Cível), em que é Apte/Apdo Somatem - Sociedade Matogrossense de Empreendimentos Ltda e Apte/Apdo Alexandrina Nazario Goulart.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao recurso de apelação do réu, para minorar o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e dar parcial provimento ao apelo da autora para arbitrar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Rubens Schulz, presidente com voto, a Exma. Sra. Desa. Rosane Portella Wolff e o Exmo. Sr. Des. Monteiro Rocha.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2020.

Desembargador Rubens Schulz

Relator


RELATÓRIO

Alexandrina Nazario Goulart ajuizou a presente "ação de indenização por danos morais" em face de Somatem - Sociedade Mato-grossense de Empreendimentos Ltda. Sustentou, em síntese, que na semana que antecedeu o dia das almas, no ano de 2015, compareceu ao Cemitério Municipal de Criciúma - bairro Brasília, local administrado pela empresa ré. Relatou que, após limpar o local em que estava sepultado seu falecido cônjuge, se dirigiu até a sepultura de seu filho, Alexsandro Nazario Goulart, momento em que soube que o túmulo havia sido destruído, para construir uma capela no local. Narrou que sempre teve o hábito de visitar e limpar os túmulos, assim como de rezar, levar velas e flores, seguindo o costume da família de cultuar os entes queridos, afirmando que o fato de ver o jazigo de seu filho destruído lhe causou dor e tristeza. Discorreu que a empresa ré sequer a avisou acerca da exumação do túmulo, tampouco informou a localização dos restos mortais de seu filho, alegando que seria possível contatá-la, tendo em vista que possui outros familiares sepultados no mesmo cemitério. Por essas razões, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a procedência da ação, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, em valor a ser arbitrado pelo Juízo, assim como das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (fls. 1-23).

Por despacho, foi determinada a intimação da autora para a comprovação de sua condição de hipossuficiência (fls. 24-28).

Em petição, a autora pleiteou a concessão de prazo de 10 (dez) dias para a juntada dos documentos comprobatórios (fl. 32).

Na sequência, o magistrado a quo proferiu sentença, indeferindo a inicial e extinguindo a demanda sem resolução do mérito (fls. 33-34).

Houve a juntada de documentos pela autora (fls. 37-39).

Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, pleiteando pela anulação da sentença, fundamentando que a declaração de hipossuficiência anexada aos autos é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 41-46).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 51-63), os autos restaram conclusos para julgamento por esta Câmara de Direito Civil.

No acórdão, restou provido o recurso interposto para deferir o benefício a justiça gratuita, desconstituindo a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento do feito (fls. 76-81).

Após o retorno dos autos à origem, o magistrado a quo recebeu a petição inicial (fl. 85).

Citada, a empresa ré apresentou contestação, alegando, em suma, que não pode ser responsabilizada pelo contrato avençado em 16-4-1973 entre a autora e a Prefeitura Municipal de Criciúma, uma vez que somente passou a administrar os cemitérios municipais a partir de 1º-4-1998. Sustentou a inexistência no livro de lotes da Prefeitura sobre o sepultamento do filho da autora e cadastro no nome dela ou do seu ex-marido José Carlos Pacheco Nazário. Afirmou que o documento original do registro de óbito deveria estar na posse da empresa ré, defendendo que, em razão disso, não tinha informações sobre o falecido para proceder à comunicação prévia à autora acerca da exumação. Asseverou que no momento em que desenterraram os restos mortais, os ossos se encontravam totalmente decompostos, porquanto o filho da autora havia falecido com 3 (três) meses de idade, há mais de 40 (quarenta) anos, alegando que não há motivo para falar em extravio dos restos mortais do filho da autora. Ainda, relatou que o lote do túmulo de Alexsandro Nazário Goulart estava irregular, uma vez que já havia terminado o prazo de 5 (cinco) anos após o sepultamento, assim como alegou que a autora nunca havia procurado a administração do cemitério para proceder à regularização. Narrou que houve a publicação em jornal de grande circulação para avisar a população para comparecer à administração da empresa ré com o intuito de regularizar os cadastros dos lotes nos cemitérios. Por fim, requereu o julgamento de improcedência dos pedidos formulados e juntou documentos aos autos (fls. 89-172).

Houve réplica, oportunidade em que anexou aos autos novos documentos (fls. 176-206).

Conclusos os autos, sobreveio sentença, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado pela autora, para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos (INPC) desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o ato ilícito. Por fim, condenou a empresa ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (fls. 213-219).

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação.

Em suas razões recursais, a empresa ré, em sede de preliminar, argui a ocorrência do cerceamento de defesa, pleiteando pela nulidade da sentença. No mérito, objetiva a reforma da sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, reiterando as alegações expostas em contestação, no sentido de que agiu em consonância com a legislação vigente, bem como que a autora nunca procurou a administração do cemitério para regularizar a situação. Subsidiariamente, pretende a minoração do quantum indenizatório e o reconhecimento da culpa concorrente da autora no caso. Por fim, requer a correção do percentual dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (fls. 223-252).

A autora, por sua vez, pretende a majoração do valor indenizatório, assim como a majoração do percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o montante da condenação. Ainda, pleiteia a fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 256-268).

Apresentadas as contrarrazões pela empresa ré (fls. 272-286) e pela autora (fls. 287-312), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos recursos e passa-se ao exame dos seus objetos à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que a sentença recorrida foi publicada já na sua vigência (27-3-2019 - fl. 220).

Destaca-se, ademais, que a apreciação dos presentes recursos, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no artigo 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o...

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