Acórdão Nº 0314009-57.2017.8.24.0064 do Terceira Câmara de Direito Civil, 21-01-2020

Número do processo0314009-57.2017.8.24.0064
Data21 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



0314009-57.2017.8.24.0064


Apelação Cível n. 0314009-57.2017.8.24.0064, de São José

Relator: Des. Fernando Carioni

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO INTERIOR DE ÔNIBUS. INFORTÚNIO CAUSADO POR MANOBRA REALIZADA EM ALTA VELOCIDADE. VEÍCULO. CAUSA DETERMINANTE PARA O ACIDENTE. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. COBERTURA DEVIDA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"É cabível indenização securitária na hipótese excepcional em que o veículo automotor esteja parado ou estacionado. Para isso, todavia, é necessário comprovar que o acidente decorreu de ação não provocada pela vítima, de forma culposa ou dolosa e que o veículo automotor seja causa determinante da ocorrência do evento danoso" (STJ, REsp n. 1187311/MS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 20-9-2011).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0314009-57.2017.8.24.0064, da comarca de São José (2ª Vara Cível), em que é Apelante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A e Apelado Maria Regina Ferreira Sampaio:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 21 de janeiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, com voto, e dele participou a Exma. Sra. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2020.

Desembargador Fernando Carioni

RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT da sentença proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de São José, Dra. Bianca Fernandes Figueiredo, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria Regina Ferreira Sampaio, resolveu a lide nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Maria Regina Ferreira Sampaio contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A para CONDENAR a ré ao pagamento de R$1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a título de indenização pelo seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação (STJ, Súmula 426).

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (70% pela parte autora e 30% pela ré) e de honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (70% pela parte autora e 30% pela ré), o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte requerente fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC, visto que goza do benefício da justiça gratuita.

Sustenta, em linhas gerais, que o sinistro não possui cobertura, pois não ocorrente acidente de trânsito, nos termos da Lei n. 6.194/1974, porquanto o sinistro não foi causado pelo veículo automotor e, sim, por outros fatos - catraca do ônibus, o que exclui a cobertura pelo seguro obrigatório.

Defende, ainda, a ausência de nexo de causalidade, na media em que o boletim de ocorrência e os documentos médicos carreados aos autos indicam que a apelada ficou prensada na catraca do ônibus, o que denota a ausência de cobertura técnica.

Intimada, a apelada não...

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