Acórdão Nº 0314013-68.2017.8.24.0008 do Sétima Câmara de Direito Civil, 11-03-2021

Número do processo0314013-68.2017.8.24.0008
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314013-68.2017.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: AUGUSTINHO LAURINDO MACHADO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO: Juliane Gonzaga Scopel (OAB SC031633) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU) ADVOGADO: JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753)

RELATÓRIO

Trato de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada por Augustinho Laurindo Machado Junior em face de Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A.

Em sua petição inicial o autor sustentou que: i) envolveu-se em acidente de trânsito na data de 22/11/2016, sofrendo diversas lesões de natureza grave; ii) a ré realizou o pagamento administrativo de verba indenizatória no valor de R$ 103,95; iii) o valor recebido é inferior ao que teria direito, merecendo ter sua indenização paga de acordo com a integralidade da tabela de danos anexa a Lei n. 6.194/74; iv) O valor adimplido administrativamente não sofreu correção monetária.

Por tais razões, postulou pela condenação da requerida ao pagamento de complementação do valor indenizável, corrigidos monetariamente desde a data do evento danoso.

A seguradora apresentou contestação junto ao evento 10, aduzindo, em síntese, que a indenização devida foi integralmente quitada na esfera administrativa, posto que o autor já foi indenizado no ano de 2011 por lesão permanente no mesmo membro, em razão de outro acidente.

Sustentou também que o seguro social do DPVAT foi criado para indenizar a invalidez decorrente de um acidente automobilístico, e não o sinistro em si, de modo que uma mesma lesão não pode ser ressarcida duas vezes, ainda que em momentos diversos.

Por fim, requereu a improcedência da demanda e, havendo eventual condenação, a fixação de honorários advocatícios no patamar máximo de 10% do valor da condenação.

O laudo pericial foi realizado (evento 30).

Na sequência sobreveio sentença (evento 42), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Aqui destaco seus termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial, e, condeno a ré ao pagamento de R$807,01, acrescido de correção monetária (INPC) a partir de 19/7/2017 e de juros de mora (1% ao mês) a contar da citação (14/12/2017).

Como houve sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (50% para cada) e honorários advocatícios, estes que fixo em R$500 para cada grupo de patronos, vedada a compensação1 . Em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.

Se necessário, intime-se a ré para, em 10 dias, depositar ou complementar os honorários periciais (R$ 250,00), pois é dela o ônus de tal pagamento, de acordo com o Convênio firmado com o TJSC (independentemente do resultado). Na sequência, proceda-se à liberação em favor do perito.

Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.

Em seguida foram opostos embargos de declaração pela seguradora ré.

Os aclaratórios restaram parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material na sentença anteriormente proferida (evento 63).

Inconformada, a seguradora interpôs o presente recurso de apelação, em cujas razões sustentou, em síntese, que o membro inferior direito do segurado já foi objeto de indenização em decorrência de outro sinistro, ocorrido em 2011. Além disso, sustentou que o pagamento da indenização administrativa (R$ 103,95) foi adimplido dentro do prazo legal, razão pela qual não há falar em incidência de correção monetária. Por fim, argumentou que a verba honorária foi fixada em valor exorbitante, acima daquele permitido por lei, postulando pela sua minoração.

Nessa senda, requereu a reforma da sentença para afastar as condenações e readequar os honorários advocatícios.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (evento 63).

Os autos ascenderam a esta Corte. Distribuídos por sorteio, vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O reclamo atende aos pressupostos de admissibilidade, observando-se sua tempestividade, bem como o recolhimento do preparo recursal. O interesse é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão recorrida.

Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DEVER DE INDENIZAR

A apelante sustenta que a lesão sofrida pelo segurado em seu membro inferior direito já foi objeto de indenização, em razão de sinistro anterior, de modo que a nova condenação sobre o mesmo membro mostra-se indevida.

Contudo, razão não lhe assiste.

No caso dos autos, é fato incontroverso que o apelado sofreu dois acidentes. O primeiro acidente ocorreu em 15/3/2011 (evento 10, INF 22), onde constatou-se a ocorrência de "perda completa da mobilidade de um joelho". Para esta lesão, a ré pagou administrativamente à parte apelada o valor de R$ 1.687,50.

O segundo acidente, objeto do presente recurso, aconteceu em 22/11/2016, conforme demonstra o boletim de ocorrência acostado ao evento 10, INF 18.

Com relação ao sinistro mais recente, a perícia médica judicial realizada em 31/10/2018 constatou que o segurado sofreu "sequela residual do membro inferior direito" (evento 30), resultando-lhe o direito a indenização no valor de 7% do montante total da tabela prevista na lei do seguro obrigatório.

Da prova produzida, destaco:

4) Segundo exame médico legal, pode-se afirmar que o quadro clínico curso com:

Resposta do Perito:

b) Dano anatômico e/funcional definitivo (sequelas)

Em caso de dano anatômico e/ou funcional definitivo informar as limitações físicas irreparáveis e definitivas presentes no...

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