Acórdão Nº 0314015-47.2017.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0314015-47.2017.8.24.0005
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0314015-47.2017.8.24.0005/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: CHAPA 2 - JUNTOS PELA COMUNIDADE APELANTE: MARISA TERESA CASTELLEM STREBE APELADO: UNIAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DE BALNEARIO CAMBORIU - SC


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória ajuizada por CHAPA 2 - JUNTOS PELA COMUNIDADE e MARISA TERESA CASTELLEM STREBE contra UNIAO DAS ASSOCIACOES DE MORADORES DE BALNEARIO CAMBORIU - SC.
Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Balneári Camboriú, Dra. Dayse Herget de Oliveira Marinho, consignou na parte dispositiva:
Isso posto, JULGO EXTINTA a presente Ação Declaratória ajuizada pela Chapa 2 - Juntos pela Comunidade contra a Unibac - União das Associações de Moradores de Balneário Camboriú, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Em consequência, revogo a liminar. Com base no princípio da causalidade, tendo em vista que a ação foi ajuizada em face da recusa indevida da ré em dar posse à chapa autora, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, pois concedo o benefício da Justiça Gratuita, ante a natureza jurídica da demandada (associação sem fins lucrativos).
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que não houve a perda do objeto, uma vez que o parecer emitido pela comissão é apenas uma sugestão apresentada por seus membros.
Afirmou que a comissão não tem o poder de definir os rumos do processo eleitoral, pois composta por apenas alguns de seus membros, os quais se dedicaram, por um período, a analisar a impugnação proposta pela candidata à presidência da Chapa.
Salientou que, além de a comissão ter somente poder de opinião, não obedeceu o prazo para análise da impugnação, motivo pelo qual o parecer deve ser considerado nulo.
Sustentou que a ré não referendou o parecer que anulou a eleição, tampouco definiu um novo pleito para escolha da nova diretoria. Ao contrário, reconheceu que a ora apelante é a diretoria legitimada para dirigir a Associação de Moradores do Bairro das Nações.
Mencionou que a comissão ignorou diversos pontos levantados pela Chapa, alguns documentos apresentados não foram analisados, além de ter havido análise extra de pontos não levantados.
Asseverou a necessidade de concessão da tutela antecipada para mante-la como diretora da associação de moradores do Bairro das Nações, a qual encontra-se empossada e atuante.
Requereu a concessão do efeito suspensivo...

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