Acórdão Nº 0314018-45.2017.8.24.0023 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-12-2022

Número do processo0314018-45.2017.8.24.0023
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0314018-45.2017.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: NAZARENO BIRACI BARBOZA (RÉU) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Nazareno Biraci Barboza interpôs apelação em face da sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por CELESC Distribuição S.A., condenando o demandado ao pagamento "da importância equivalente à soma das faturas da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica insatisfeitas, sob correção monetária, pelo INPC, e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês (CC, art. 406)", bem assim julgou improcedente a reconvenção (evento 73, SENT1, origem)

Em suas razões, sustenta que: a) há nulidade da citação editalícia, pois além de não terem sido exauridos todos os meios para localização do réu (inclusive por oficial de justiça), não há como admitir que a demandada desconhecia o local da prestação de serviço; b) era dever da ré justificar o aumento de consumo, especialmente porque a média dos 12 meses anteriores à majoração, em 22/05/2010, era de R$ 20,00; c) a magistrada deduziu que o aumento decorreu da perda do benefício da tarifa social, sem qualquer prova ou alegação nesse sentido; d) nesse cenário, impõe-se procedência da reconvenção, "tornando inexigível toda a dívida que excede a média de consumo dos últimos doze meses anteriores ao aumento absurdo e injustificado".

Sem contrarrazões.

É o relatório do essencial.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, inviável reconhecer a nulidade da citação editalícia.

Diferentemente do que foi alegado no apelo, houve tentativa de localização do réu por oficial de justiça (evento 31, CERT34, origem). E mais: além da tentativa de citação por AR e mandado, além da utilização do mecanismo de consulta INFOSEG (evento 37, INF41, origem), o que justifica a citação por edital, inclusive com nomeação de curador especial.

A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS EM ABERTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DO RÉU. CITAÇÃO EDITALÍCIA. LEGALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. DIREITO DE DEFESA OBSERVADO. "Realizada a citação da parte ré por edital após a realização de inúmeras (e malsucedidas!) tentativas de ciência pessoal - por Oficial de Justiça e Correios -, e depois de buscar-se em diversos órgãos o endereço do réu, não há eiva no meio editalício utilizado. Deste Tribunal: 'De qualquer forma, ainda que qualquer...

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