Acórdão Nº 0314030-30.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 14-07-2016

Número do processo0314030-30.2015.8.24.0023
Data14 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Recurso Inominado n.0314030-30.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda

RECURSO INOMINADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS PROPORCIONAIS - PERÍODO AQUISITIVO - REFERÊNCIA ANO CIVIL INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

"CONFORME SE DEPREENDE DO ART. 59 DA LEI ESTADUAL N. 6.745/1985, O SERVIDOR TEM DIREITO AO USUFRUTO DE SUAS PRIMEIRAS FÉRIAS APENAS DEPOIS DE COMPLETAR O PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO (365 DIAS). DAÍ EM DIANTE, O GOZO DAS FÉRIAS PASSA A SER PERMITIDO NO INÍCIO DO ANO CIVIL SEGUINTE, MESMO QUE O RESPECTIVO PERÍODO AQUISITIVO AINDA ESTEJA INCOMPLETO. COM LASTRO EM TAL REGRA, DEVE SE DAR A APURAÇÃO DO PERÍODO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDO PELO SERVIDOR" (AC N. 2012.082167-6, DA CAPITAL, REL. DES. JORGE LUIZ DE BORBA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 18-12-2012). (APELAÇÃO CÍVEL N. 2014.017315-5, DA CAPITAL, RELATOR: DES. SUBST. PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, DA CAPITAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO EM 25/08/2015).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314030-30.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina, e Recorrido Adélio Zimermann:

A 8ª Turma de Recursos, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negando-lhe, porém, o provimento.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem custas, eis que é isento.

Participaram do julgamento, realizado no dia 14 de julho de 2016, os Exmos. Srs. Juízes Luiz Cláudio Broering e Roberto Marius Favero.

Florianópolis, 14 de julho de 2016.

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


RELATÓRIO

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

O autor, policial militar da reserva remunerada, ajuizou ação de reconhecimento de direito e indenização em face do Estado de Santa Catarina, visando o recebimento férias proporcionais relativas ao período de 1º de janeiro a 03 de dezembro (data da concessão da aposentadoria) de 2012 - 11/12 avos, acrescidas do terço constitucional.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Estado de Santa Catarina a realizar o pagamento das férias proporcionais (11/12 avos) acrescidas de um terço, sendo concedido com base no cálculo da parte autora.

Não concordando com parte da sentença, especificadamente quanto ao modo de aquisição das férias proporcionais, o Estado de Santa Catarina interpôs o presente Recurso Inominado.

Sustentou em suas razões que para para fins de pagamento da indenização das férias proporcionais, deveria ter sido considerado a data de ingresso da autora no serviço público e não o calendário civil.

Por primeiro, evidentemente que não prospera a irresignação relativa ao pagamento do terço previsto no art. 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal pois pacífico o entendimento de que ele é devido mesmo nas férias proporcionais.

Acerca do tema, convenciona nosso Tribunal de Justiça:

"SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR.

IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TESE IMPROFÍCUA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. DIREITO PREVISTO NAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, BEM COMO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO."

As férias não gozadas, integrais ou proporcionais, incorporam-se ao patrimônio jurídico dos servidores públicos (CF, art. 39, § 3º) e são devidas inclusive a servidores comissionados. Na indenização de férias não gozadas em virtude da exoneração ou aposentadoria do servidor deve ser incluída a importância referente ao adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal" (RE nº 234.068, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgado em 19/10/2004). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.023367-1, de Videira, rel. Des. Luiz...

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