Acórdão Nº 0314042-44.2015.8.24.0023 do Oitava Turma de Recursos - Capital, 03-11-2016

Número do processo0314042-44.2015.8.24.0023
Data03 Novembro 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Oitava Turma de Recursos - Capital




Recurso Inominado n. 0314042-44.2015.8.24.0023, da Capital - Norte da Ilha

Relator: Des. Roberto Marius Favero

RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. FÉRIAS NÃO GOZADAS ANTES DE PASSAR PARA A INATIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL ADQUIRIDO ART. 7º, XVII E ART. 39, § 3º. BASE DE CÁLCULO REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA NO MÊS ANTERIOR À APOSENTADORIA. ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. OBSERVÂNCIA DO DA DATA DO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPUTO DO PERÍODO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS QUANDO DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. DATA DO EFETIVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 59, § 1º DA LEI 6.745/85. EFEITO INFRINGENTE – PROVIMENTO”. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304518-23.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luiz Cláudio Broering, j. 12-05-2016).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0314042-44.2015.8.24.0023, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é Recorrente Estado de Santa Catarina,e Recorrido Zenaide Schmitt Zimermann:

ACORDAM, em Oitava Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento.

Florianópolis, 03 de novembro de 2016.


Roberto Marius Favero

Relator


I – Relatório

Embora seja dispensado o relatório, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 9099/95 e Enunciado 92 do FONAJE, relato sucintamente:

Trata-se de recurso inominada interposto pelo Estado de Santa Catarina, requerido nos presentes autos, no qual pretende que a sentença seja reformada, alegando a impossibilidade do direito à percepção de férias proporcionais e que, eventualmente em sua apuração, não poderia ser utilizado como critério o ano civil, mas a data de ingresso do servidor e a data de seu desligamento.

II – Voto

De início, adianto, a r. sentença deverá ser reformada em parte, isto devido a mudança de entendimento desta 8ª turma sobre o tema.

Isto porque, no que tange ao direito de fundo, não é possível admitir que o Estado usurpe direito constitucional adquirido pelo autor, qual seja as férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, sob pena de locupletamento ilícito.

Digo isso, pois o art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal de 1988 assegura, aos trabalhadores rurais e urbanos, o direito a férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço do salário comum.

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


Pensar contrário, é possibilitar que o Estado se enriqueça ilicitamente do trabalho do servidor.

Nesse sentindo esta turma já decidiu, no Recurso Inominado, nº 0803879-16.2013.8.24.0023, de relatoria do Eminente Rel. Luiz Cláudio Broering:


RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS QUANDO DA PASSAGEM À INATIVIDADE. PLEITO INDENIZATÓRIO - POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - ART. 7º, XVII E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DIREITO ADQUIRIDO - ART. 5º, XXXVI, CF E ART. 6º, §2º DA LINDB. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO PELO ENTE ESTATAL (ART. XXIII, DUDH) - DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA DO ANO CIVIL PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO - VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA NO MÊS ANTERIOR A INSERÇÃO À INATIVIDADE. ACRÉSCIMO LEGAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL. POSICIONAMENTO RECENTE DESTA TURMA DE RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


No que se refere à base de cálculo e ao ano civil para computo do período, esta Turma Recursal, recentemente mudou de entendimento acerca da matéria, verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - COMPUTO DO PERÍODO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS QUANDO DA PASSAGEM PARA INATIVIDADE. DATA DO EFETIVO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRESSUPOSTOS DO ART. 59, § 1º DA LEI 6.745/85. EFEITO INFRINGENTE - PROVIMENTO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0304518-23.2015.8.24.0023/50000, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Luiz Cláudio Broering, j. 12-05-2016).


Colhe-se do voto exarado pelo Digníssimo Doutor Luiz Cláudio Broering:

O posicionamento desta 8ª Turma de Recursos, vem sendo no sentido de considerar, para efeito de contagem do período das férias proporcionais, quando da passagem do servidor para inatividade, o cômputo do...

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